Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Funções Essenciais à Justiça — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Funções Essenciais à Justiça
Código
ce408023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
AJ ( )
Julgue o próximo item, acerca das funções essenciais à justiça.   Ato normativo do Ministério Público estadual que disponha sobre a estrutura administrativa e as atribuições de grupo de atuação especial contra o crime organizado é inconstitucional, por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal ou processual penal.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ato normativo do Ministério Público estadual e a competência para legislar sobre direito penal

Gabarito: letra E (ERRADO). O ato normativo do Ministério Público estadual que dispõe sobre a estrutura administrativa e as atribuições de grupo de atuação especial contra o crime organizado não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito penal ou processual penal, pois se trata de matéria de organização interna do órgão, inserida no âmbito de sua autonomia administrativa (CF, art. 127, § 2º). O STF, ao julgar a ADI 2.838, reconheceu a constitucionalidade de lei complementar estadual que criou o GAECO, órgão da estrutura interna do Ministério Público, afastando a alegada intromissão na competência legislativa da União.

O cerne da questão está em distinguir o que é norma de organização interna do Ministério Público — que se insere na autonomia administrativa que a Constituição lhe assegura — daquilo que é lei penal ou processual penal em sentido estrito, cuja competência para legislar é privativa da União (CF, art. 22, I). O ato normativo que cria um grupo de atuação especial e define suas atribuições não cria tipos penais, não estabelece penas, não define crimes nem regula o processo penal. Ele apenas organiza a atuação institucional do próprio Ministério Público, dispondo sobre como seus membros exercerão as funções que a Constituição e as leis já lhes conferem.

A autonomia administrativa do Ministério Público está prevista no art. 127, § 2º, da Constituição Federal, que assegura à instituição a possibilidade de propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como dispor sobre sua organização e funcionamento. É com fundamento nessa autonomia que o Procurador-Geral de Justiça pode editar atos administrativos para organizar a atuação do órgão, como a criação de grupos especializados de combate ao crime organizado. O STF, na ADI 7.170, reconheceu que atos administrativos que dispensam lei em sentido formal, por se tratarem de organização interna de órgão facultativo do Ministério Público, são constitucionais.

A jurisprudência do STF é clara ao distinguir a organização interna do Ministério Público da legislação penal e processual penal. Na ADI 2.838, o Tribunal examinou a criação do GAECO em Mato Grosso por lei complementar estadual e concluiu que a coordenação das tarefas do grupo, a cargo de Promotor de Justiça, diz respeito à atuação institucional do Ministério Público, sendo restrita ao âmbito das atividades realizadas pelos agentes policiais que integram o próprio grupo. O STF também reconheceu a constitucionalidade da presença de servidores de corporações policiais em grupo de atuação especial coordenado por Promotor de Justiça, afastando a alegação de intromissão indevida do Ministério Público em órgãos do Poder Executivo.

A banca explora a confusão entre organização administrativa interna e legislação penal material ou processual. O candidato desatento pode pensar que qualquer ato do Ministério Público que trate de crime organizado invade a competência privativa da União. No entanto, o ato normativo em questão não inova na ordem jurídica penal — ele apenas organiza a atuação do próprio órgão, o que é manifestação da autonomia administrativa constitucionalmente garantida. A distinção é fundamental: a União legisla sobre o direito penal (definição de crimes e penas) e o processo penal (procedimentos para apuração e julgamento), mas a organização interna do Ministério Público para o exercício de suas funções é matéria de sua autonomia administrativa.

Guarde a fronteira: se o ato normativo cria tipos penais, estabelece penas ou regula o processo penal, há usurpação da competência privativa da União; se apenas organiza a atuação do Ministério Público, dispondo sobre estrutura administrativa e atribuições de seus órgãos internos, é constitucional, pois decorre da autonomia administrativa prevista no art. 127, § 2º, da CF. É exatamente nessa fronteira que a questão se decide.

Ato normativo do MP estadual
  • 1Organização interna
    • autonomia administrativa, art. 127, §2º
    • Criação de grupo especializado (GAECO)
    • Atribuições dos órgãos internos
    • Constitucional (STF: ADI 2.838)
  • 2Legislação penal/processual penal
    • competência da União, art. 22, I
    • Cria tipos penais
    • Estabelece penas
    • Regula o processo penal
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada porque o ato normativo do Ministério Público estadual que dispõe sobre a estrutura administrativa e as atribuições de grupo de atuação especial contra o crime organizado não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito penal ou processual penal. Trata-se de matéria de organização interna do órgão, inserida no âmbito de sua autonomia administrativa (CF, art. 127, § 2º). O STF, na ADI 2.838, reconheceu a constitucionalidade de lei complementar estadual que criou o GAECO, órgão da estrutura interna do Ministério Público, afastando a alegada intromissão na competência legislativa da União. A coordenação das tarefas do grupo, a cargo de Promotor de Justiça, diz respeito à atuação institucional do Ministério Público, sendo restrita ao âmbito das atividades realizadas pelos agentes policiais que integram o próprio grupo.

Art. 127, §2CF/88

Art. 127, § 2º — "Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento."

A criação de um grupo de atuação especial contra o crime organizado é medida de organização interna do Ministério Público, que não cria tipos penais, não estabelece penas, não define crimes nem regula o processo penal. A competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (CF, art. 22, I) não é violada por ato que apenas organiza a atuação institucional do próprio órgão. O STF, na ADI 2.838, reconheceu a constitucionalidade da presença de servidores de corporações policiais em grupo de atuação especial coordenado por Promotor de Justiça, afastando a alegação de intromissão indevida do Ministério Público em órgãos do Poder Executivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a confundir organização administrativa interna do Ministério Público com legislação penal ou processual penal. O ato normativo que cria um grupo de atuação especial e define suas atribuições não inova na ordem jurídica penal — ele apenas organiza a atuação do próprio órgão, o que é manifestação da autonomia administrativa constitucionalmente garantida. A União legisla sobre o direito penal (definição de crimes e penas) e o processo penal (procedimentos), mas a organização interna do Ministério Público para o exercício de suas funções é matéria de sua autonomia administrativa. Com treino, você enxerga essa distinção de longe 💪.

Gabarito: letra E (ERRADO).

Link permanente: /questoes/ce408023