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Questão de Direito Constitucional — Dos Princípios Gerais (Sistema Tributário Nacional, arts. 145 a 149-B da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalDos Princípios Gerais (Sistema Tributário Nacional, arts. 145 a 149-B da CF/1988)
Código
ce408027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
AJ ( )
Em relação a impostos, taxas e contribuições, julgue o item a seguir, considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF) e a jurisprudência dos tribunais superiores.   De acordo com a CF, os impostos, as taxas e as contribuições terão, sempre que possível, caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade financeira do contribuinte.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da capacidade contributiva: impostos, taxas e contribuições

Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque o art. 145, § 1º, da CF/1988 determina que "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte" — a regra constitucional expressa refere-se apenas aos impostos, não às taxas e contribuições. Embora o STF admita a aplicação do princípio da capacidade contributiva às demais espécies tributárias, a literalidade do dispositivo constitucional restringe a previsão aos impostos.

O princípio da capacidade contributiva é um desdobramento do princípio da isonomia tributária: tributa-se mais quem tem maior capacidade econômica, promovendo justiça fiscal. A CF/1988 o consagrou expressamente no art. 145, § 1º, que estabelece que os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. O "sempre que possível" indica que se trata de uma diretriz que deve ser observada quando a natureza do imposto permitir — por exemplo, impostos diretos como o IR e o IPTU podem ser graduados pela capacidade contributiva, enquanto impostos indiretos como o ICMS, que incidem sobre operações mercantis, têm aplicação mais limitada.

A distinção essencial está no fato de que a previsão constitucional expressa é dirigida aos impostos. As taxas, por sua natureza contraprestacional (remuneram o exercício do poder de polícia ou a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis), são vinculadas ao custo da atividade estatal, e não à capacidade econômica do contribuinte. As contribuições, por sua vez, têm finalidade específica (custeio de atividades estatais, intervenção no domínio econômico, seguridade social) e também não estão sujeitas à regra do art. 145, § 1º.

A jurisprudência do STF, contudo, tem ampliado o alcance do princípio. O Supremo entende que a capacidade contributiva pode ser aplicada às demais espécies tributárias, desde que compatível com a natureza de cada tributo. Por exemplo, no RE 562.045/RS, o STF reconheceu que o ITCMD pode ser graduado conforme a capacidade contributiva. No entanto, essa é uma construção jurisprudencial que não altera o texto constitucional: a previsão expressa do art. 145, § 1º, refere-se apenas aos impostos.

A banca explora exatamente essa distinção: o candidato que conhece a jurisprudência do STF pode ser levado a considerar a afirmativa correta, mas a literalidade do dispositivo constitucional é clara ao restringir a regra aos impostos. A questão cobra o conhecimento do texto expresso da CF/1988, e não a interpretação ampliativa da jurisprudência.

Art. 145, §1CF/88

Art. 145, § 1º — "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

A pegadinha está na generalização: a afirmativa estende a todos os tributos (impostos, taxas e contribuições) uma regra que a CF/1988 prevê apenas para os impostos. O "sempre que possível" também é um detalhe importante — a regra não é absoluta, admite exceções quando a natureza do imposto não permitir a graduação pela capacidade econômica.

Espécie Tributária

Previsão expressa no art. 145, § 1º, da CF/1988

Natureza

Aplicação da capacidade contributiva

Impostos

Sim

Não contraprestacional

Regra expressa (sempre que possível)

Taxas

Não

Contraprestacional (poder de polícia ou serviço público específico e divisível)

Não prevista expressamente; vinculada ao custo da atividade estatal

Contribuições

Não

Finalidade específica (custeio de atividades estatais, intervenção no domínio econômico, seguridade social)

Não prevista expressamente; admite-se por construção jurisprudencial, se compatível

1Previsão expressa
Impostos
Caráter pessoal
Graduação pela capacidade econômica
2Taxas
Natureza contraprestacional
Vinculadas ao custo estatal
3Contribuições
Finalidade específica
4STF (jurisprudência)
Amplia às demais espécies
Compatibilidade com a natureza
Capacidade contributiva (art. 145, §1º)
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Capacidade contributiva (art. 145, §1º): Previsão expressa (Impostos, Caráter pessoal, Graduação pela capacidade econômica); Taxas (Natureza contraprestacional, Vinculadas ao custo estatal); Contribuições (Finalidade específica); STF (jurisprudência) (Amplia às demais espécies, Compatibilidade com a natureza)

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque o art. 145, § 1º, da CF/1988 refere-se expressamente apenas aos impostos, e não às taxas e contribuições. A redação constitucional é clara: "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". As taxas têm natureza contraprestacional e são vinculadas ao custo da atividade estatal; as contribuições têm finalidade específica. Embora o STF admita a aplicação do princípio às demais espécies tributárias, a previsão expressa da CF/1988 é restrita aos impostos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca generaliza a regra do art. 145, § 1º, estendendo-a a todas as espécies tributárias. O candidato que conhece a jurisprudência do STF (que admite a aplicação da capacidade contributiva a outros tributos) pode marcar "certo", mas a literalidade do dispositivo constitucional é restrita aos impostos. Fique atento: a questão cobra o texto expresso da CF/1988, não a interpretação ampliativa.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre capacidade contributiva, lembre-se: a regra expressa do art. 145, § 1º, é para impostos. A jurisprudência do STF amplia o alcance, mas a literalidade é o ponto de partida. Se a alternativa disser "impostos, taxas e contribuições", desconfie — a CF/1988 fala apenas em impostos.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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