Questão de Direito Constitucional — Dos Princípios Gerais (Sistema Tributário Nacional, arts. 145 a 149-B da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408027
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque o art. 145, § 1º, da CF/1988 determina que "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte" — a regra constitucional expressa refere-se apenas aos impostos, não às taxas e contribuições. Embora o STF admita a aplicação do princípio da capacidade contributiva às demais espécies tributárias, a literalidade do dispositivo constitucional restringe a previsão aos impostos.
O princípio da capacidade contributiva é um desdobramento do princípio da isonomia tributária: tributa-se mais quem tem maior capacidade econômica, promovendo justiça fiscal. A CF/1988 o consagrou expressamente no art. 145, § 1º, que estabelece que os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. O "sempre que possível" indica que se trata de uma diretriz que deve ser observada quando a natureza do imposto permitir — por exemplo, impostos diretos como o IR e o IPTU podem ser graduados pela capacidade contributiva, enquanto impostos indiretos como o ICMS, que incidem sobre operações mercantis, têm aplicação mais limitada.
A distinção essencial está no fato de que a previsão constitucional expressa é dirigida aos impostos. As taxas, por sua natureza contraprestacional (remuneram o exercício do poder de polícia ou a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis), são vinculadas ao custo da atividade estatal, e não à capacidade econômica do contribuinte. As contribuições, por sua vez, têm finalidade específica (custeio de atividades estatais, intervenção no domínio econômico, seguridade social) e também não estão sujeitas à regra do art. 145, § 1º.
A jurisprudência do STF, contudo, tem ampliado o alcance do princípio. O Supremo entende que a capacidade contributiva pode ser aplicada às demais espécies tributárias, desde que compatível com a natureza de cada tributo. Por exemplo, no RE 562.045/RS, o STF reconheceu que o ITCMD pode ser graduado conforme a capacidade contributiva. No entanto, essa é uma construção jurisprudencial que não altera o texto constitucional: a previsão expressa do art. 145, § 1º, refere-se apenas aos impostos.
A banca explora exatamente essa distinção: o candidato que conhece a jurisprudência do STF pode ser levado a considerar a afirmativa correta, mas a literalidade do dispositivo constitucional é clara ao restringir a regra aos impostos. A questão cobra o conhecimento do texto expresso da CF/1988, e não a interpretação ampliativa da jurisprudência.
Art. 145, § 1º — "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."
A pegadinha está na generalização: a afirmativa estende a todos os tributos (impostos, taxas e contribuições) uma regra que a CF/1988 prevê apenas para os impostos. O "sempre que possível" também é um detalhe importante — a regra não é absoluta, admite exceções quando a natureza do imposto não permitir a graduação pela capacidade econômica.
Espécie Tributária | Previsão expressa no art. 145, § 1º, da CF/1988 | Natureza | Aplicação da capacidade contributiva |
|---|---|---|---|
Impostos | Sim | Não contraprestacional | Regra expressa (sempre que possível) |
Taxas | Não | Contraprestacional (poder de polícia ou serviço público específico e divisível) | Não prevista expressamente; vinculada ao custo da atividade estatal |
Contribuições | Não | Finalidade específica (custeio de atividades estatais, intervenção no domínio econômico, seguridade social) | Não prevista expressamente; admite-se por construção jurisprudencial, se compatível |
A afirmativa está incorreta porque o art. 145, § 1º, da CF/1988 refere-se expressamente apenas aos impostos, e não às taxas e contribuições. A redação constitucional é clara: "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte". As taxas têm natureza contraprestacional e são vinculadas ao custo da atividade estatal; as contribuições têm finalidade específica. Embora o STF admita a aplicação do princípio às demais espécies tributárias, a previsão expressa da CF/1988 é restrita aos impostos.
A banca generaliza a regra do art. 145, § 1º, estendendo-a a todas as espécies tributárias. O candidato que conhece a jurisprudência do STF (que admite a aplicação da capacidade contributiva a outros tributos) pode marcar "certo", mas a literalidade do dispositivo constitucional é restrita aos impostos. Fique atento: a questão cobra o texto expresso da CF/1988, não a interpretação ampliativa.
Para questões sobre capacidade contributiva, lembre-se: a regra expressa do art. 145, § 1º, é para impostos. A jurisprudência do STF amplia o alcance, mas a literalidade é o ponto de partida. Se a alternativa disser "impostos, taxas e contribuições", desconfie — a CF/1988 fala apenas em impostos.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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