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Questão de Direito Constitucional — Perda da Nacionalidade — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalPerda da Nacionalidade
Código
ce408028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
AJ ( )
Acerca do poder constituinte, da nacionalidade e da administração pública, julgue o seguinte item.   Se uma brasileira renunciar à nacionalidade, isso a impedirá, em caráter permanente, de readquiri-la.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perda e reaquisição da nacionalidade brasileira

Gabarito: letra E (ERRADO). A renúncia à nacionalidade brasileira, prevista no art. 12, § 4º, II, da CF/88, não impede o interessado de readquiri-la, conforme expressamente determina o art. 12, § 5º, da CF/88, incluído pela EC 131/2023. Portanto, a afirmação de que a renúncia impede, em caráter permanente, a reaquisição é falsa.

A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um Estado, gerando direitos e deveres recíprocos. No Brasil, a CF/88 estabelece as hipóteses de perda da nacionalidade de forma taxativa (rol fechado), ou seja, somente nas situações expressamente previstas no texto constitucional. Antes da EC 131/2023, a perda da nacionalidade ocorria, entre outras hipóteses, pela aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária. Com a reforma, essa hipótese foi suprimida, e a perda passou a ocorrer apenas em dois casos: (i) cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de fraude ou atentado à ordem constitucional; e (ii) pedido expresso de perda da nacionalidade perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

No caso da renúncia (pedido expresso), o constituinte derivado, ao mesmo tempo em que criou essa hipótese de perda, assegurou expressamente a possibilidade de reaquisição da nacionalidade originária. Isso significa que o brasileiro que renunciar poderá, nos termos da lei, readquirir sua nacionalidade brasileira, não havendo qualquer caráter permanente nessa perda. A regra visa evitar que a renúncia se torne um ato irreversível, protegendo o direito à nacionalidade, que é um direito fundamental reconhecido inclusive em tratados internacionais de direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 15) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 20).

A distinção que importa é entre a perda-punição (cancelamento da naturalização por sentença judicial) e a perda-renúncia (pedido expresso). Na primeira, o brasileiro naturalizado perde a nacionalidade como sanção, e a reaquisição é vedada, salvo ação rescisória. Na segunda, o brasileiro (nato ou naturalizado) renuncia voluntariamente, mas pode readquirir a nacionalidade originária, nos termos da lei. É exatamente essa possibilidade de reaquisição que a questão tenta negar, ao afirmar que a renúncia impede, em caráter permanente, a readquisição.

A banca explora a confusão entre os dois institutos: o candidato que não conhece a EC 131/2023 pode pensar que a renúncia é irreversível, mas o texto constitucional é claro ao garantir a reaquisição. Portanto, a assertiva está errada.

Critério

Perda-renúncia (pedido expresso)

Perda-punição (cancelamento da naturalização)

Fundamento constitucional

Art. 12, § 4º, II, CF/88

Art. 12, § 4º, I, CF/88

Natureza do ato

Voluntário (renúncia)

Sanção (sentença judicial)

Atinge

Brasileiro nato ou naturalizado

Apenas brasileiro naturalizado

Reaquisição da nacionalidade

Admitida (art. 12, § 5º, CF/88)

Vedada, salvo ação rescisória

Perda da nacionalidade (art. 12, §4º)
  • 1Cancelamento da naturalização
    • Sentença judicial
    • Fraude ou atentado à ordem
    • Não admite reaquisição
  • 2Renúncia (pedido expresso)
    • Não impede reaquisição
    • Reaquisição da originária (§5º)
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque contraria o art. 12, § 5º, da CF/88, que expressamente dispõe:

Art. 12, §5CF/88

Art. 12, § 5º — "A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei."

A renúncia, portanto, não tem caráter permanente: o interessado pode readquirir a nacionalidade brasileira originária, desde que cumpridos os requisitos legais. A EC 131/2023, ao reformar o art. 12, § 4º, II, e acrescentar o § 5º, deixou expressa essa possibilidade, afastando qualquer interpretação de irreversibilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a renúncia à nacionalidade é um ato irreversível, como se fosse uma "perda definitiva". Isso é falso: a CF/88, no art. 12, § 5º, garante expressamente a reaquisição da nacionalidade originária. A pegadinha está em ignorar a EC 131/2023, que reformou o tema. Fique atento: a renúncia não impede a reaquisição; apenas o cancelamento da naturalização por sentença judicial (perda-punição) é que não admite reaquisição, salvo ação rescisória.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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