Questão de Direito Constitucional — Poder Constituinte (Originário, Derivado, Reformador, Revisor, Decorrente, etc) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408029
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A capacidade de os estados-membros elaborarem suas próprias Constituições é, de fato, manifestação do poder constituinte derivado, na espécie decorrente — assim classificado pela doutrina e previsto no art. 25, caput, da CF/88, que assegura aos Estados auto-organização por suas Constituições, observados os princípios da Constituição Federal.
O poder constituinte é a força que cria ou atualiza uma Constituição. Ele se divide em duas grandes espécies: o originário (de primeiro grau), que elabora uma nova Constituição, rompendo com a ordem jurídica anterior; e o derivado (de segundo grau), que atua sobre uma Constituição já existente, modificando-a ou completando-a. O poder derivado é criado pelo originário, está previsto na própria Constituição e, por isso, é jurídico, derivado, limitado e condicionado — características que o distinguem do originário, que é político, inicial, incondicionado e ilimitado.
O poder constituinte derivado subdivide-se em três espécies: reformador, revisor e decorrente. O reformador é o poder de alterar o texto constitucional por meio de emendas (art. 60 da CF); o revisor foi o poder de revisão constitucional previsto no art. 3º do ADCT, já exaurido; e o decorrente é exatamente o poder atribuído aos estados-membros para elaborarem suas próprias Constituições, no exercício de sua autonomia político-administrativa. É o que ocorre, por exemplo, quando a Assembleia Legislativa de um Estado promulga a Constituição Estadual, respeitando os princípios e limites impostos pela Constituição Federal.
A doutrina ainda subdivide o poder decorrente em duas modalidades: o decorrente inicial (ou instituidor), que elabora a Constituição estadual, e o decorrente de revisão estadual (de segundo grau), que modifica o texto da Constituição estadual. Em ambos os casos, trata-se de manifestação do poder constituinte derivado, pois deriva do poder originário e está subordinado aos parâmetros por ele estabelecidos.
A pegadinha que a banca poderia explorar neste tema é confundir o poder decorrente com o poder originário, ou ainda negar que os estados-membros possuam poder constituinte. Mas a afirmativa está correta: a capacidade de os estados-membros produzirem suas constituições é, sim, uma manifestação do poder constituinte derivado, na espécie decorrente. O que não se admite é que essa capacidade seja ilimitada — ela deve observar os princípios constitucionais sensíveis, organizatórios e extensíveis, sob pena de inconstitucionalidade.
Guarde a distinção central: originário cria a Constituição Federal; derivado reformador altera a CF; derivado decorrente elabora as Constituições estaduais. É exatamente nessa fronteira que a questão se resolve.
Espécie de Poder Constituinte Derivado | Função | Fundamento | Características |
|---|---|---|---|
Reformador | Alterar o texto constitucional por meio de emendas | Art. 60 da CF/88 | Jurídico, derivado, limitado e condicionado |
Revisor | Revisão constitucional (já exaurido) | Art. 3º do ADCT | Jurídico, derivado, limitado e condicionado |
Decorrente | Elaborar as Constituições estaduais (auto-organização dos Estados) | Art. 25, caput, da CF/88 | Jurídico, derivado, limitado e condicionado; subdivide-se em inicial (instituidor) e de revisão estadual |
A afirmativa está correta. A capacidade de os estados-membros produzirem suas constituições é manifestação do poder constituinte derivado decorrente. O fundamento está no art. 25, caput, da CF/88, que dispõe que os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Esse dispositivo confere aos Estados a chamada auto-organização, que é exercida por meio do poder constituinte derivado decorrente.
O poder decorrente é uma das espécies do poder constituinte derivado, ao lado do reformador e do revisor. Ele é concedido pela Constituição Federal aos entes federativos subnacionais (Estados e, por equiparação, o Distrito Federal), limitado aos assuntos de sua competência e condicionado aos princípios e regras da CF. Portanto, a afirmativa está em perfeita consonância com a doutrina e com o texto constitucional.
Gabarito: letra C (CERTO).
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