Questão de Direito Constitucional — Formas de Controle: Sistemas, Momentos, Modelos e Vias de Controle — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408030
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A erosão da consciência constitucional não se materializa essencialmente por atos legislativos comissivos; ao contrário, o fenômeno está ligado à inconstitucionalidade por omissão, que decorre da inércia do legislador em regulamentar normas constitucionais de eficácia limitada. A afirmativa inverte o conceito: troca a omissão (não fazer) pela comissão (fazer), e é exatamente essa inversão que a torna incorreta.
A erosão da consciência constitucional é um conceito doutrinário que descreve o processo pelo qual a Constituição perde sua força normativa e sua capacidade de orientar a vida política e social, justamente porque os Poderes Públicos deixam de cumprir os comandos constitucionais. O fenômeno se manifesta, essencialmente, pela omissão do legislador — ou seja, pela ausência de leis que regulamentem dispositivos constitucionais que dependem de intermediação legislativa para produzir seus efeitos. É o caso clássico do direito de greve dos servidores públicos, previsto no art. 37, VII, da CF/88, que até hoje carece de lei regulamentadora específica, gerando uma inconstitucionalidade por omissão.
A inconstitucionalidade por omissão é uma das espécies de inconstitucionalidade, ao lado da inconstitucionalidade por ação. Enquanto esta decorre de uma conduta positiva — a edição de uma lei que contraria a Constituição —, aquela resulta de uma conduta negativa, da inércia do legislador frente a um dispositivo constitucional carente de regulamentação. O controle dessa omissão pode ser feito por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), que busca justamente compelir o Poder Público a editar a norma faltante.
A banca explora aqui uma confusão clássica: o candidato que não domina a distinção entre inconstitucionalidade por ação e por omissão pode aceitar a afirmativa como correta, pois ela soa plausível. Mas o termo "comissivos" é o gatilho do erro — a erosão da consciência constitucional está ligada à omissão, não à comissão. A afirmativa, portanto, está incorreta ao afirmar que o fenômeno se materializa "essencialmente, por atos legislativos comissivos".
A banca inverte o sentido do fenômeno: troca a omissão (inércia do legislador, que gera normas de eficácia limitada sem regulamentação) pela comissão (edição de lei inconstitucional). O candidato que memoriza o conceito de forma superficial cai na armadilha. Lembre-se: erosão da consciência constitucional = não fazer (omissão); inconstitucionalidade por ação = fazer (comissão).
A afirmativa está incorreta porque inverte o conceito de erosão da consciência constitucional. O fenômeno se materializa, essencialmente, por omissões legislativas — a inércia do legislador em regulamentar normas constitucionais de eficácia limitada — e não por atos comissivos que geram normas inconstitucionais. A inconstitucionalidade por omissão é que caracteriza a erosão da consciência constitucional, pois a Constituição deixa de ser aplicada por falta de intermediação legislativa. A banca trocou o termo "omissivos" por "comissivos", invertendo completamente o sentido do instituto.
Gabarito: ERRADO
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