Questão de Direito Constitucional — Dos Deputados e Senadores (arts. 53 a 56 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408031
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A imunidade parlamentar material, prevista no art. 53, caput, da CF/1988, torna os Deputados e Senadores invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos. Isso significa que, quando o ato está protegido pela imunidade, o parlamentar não pode ser responsabilizado nem penal nem civilmente — a afirmação de que ele "poderá ser civilmente condenado a indenizar" contraria frontalmente a literalidade do dispositivo constitucional.
A imunidade material (também chamada de substancial ou de conteúdo) é uma cláusula de irresponsabilidade funcional: ela exclui a própria tipicidade da conduta, tornando o ato lícito e, portanto, incapaz de gerar qualquer dever de indenizar. Não se trata de uma mera causa de isenção de pena — a proteção é ampla e abrange as esferas penal, civil, administrativa e política. O fundamento é a garantia da independência do Poder Legislativo: o parlamentar precisa ter liberdade plena para manifestar suas opiniões, palavras e votos sem o temor de represálias judiciais, sob pena de se comprometer o próprio exercício do mandato.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido. Em julgamento recente (RE 632.115, Tema 950), a Corte consolidou o entendimento de que a imunidade material configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado e afasta qualquer pretensão indenizatória por opiniões, palavras e votos cobertos pela garantia. E mais: nas hipóteses em que a conduta extrapola os limites da imunidade, a responsabilização recai de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva — ou seja, a imunidade não é um escudo para atividades ilícitas, mas, quando incide, protege integralmente.
É essencial compreender o alcance da proteção. A imunidade material incide quando as manifestações guardam nexo de causalidade com o exercício do mandato — seja dentro da Casa Legislativa (onde há presunção absoluta de pertinência), seja fora dela (desde que em razão da função parlamentar). Se o ato estiver desvinculado do mandato, não há imunidade, e o parlamentar responde normalmente. Mas, se o ato está protegido — como pressupõe o enunciado —, a consequência é a exclusão de qualquer responsabilização, inclusive a civil. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato sabe que a imunidade protege na esfera penal, mas desconhece que a proteção se estende à esfera civil, por expressa determinação constitucional.
Guarde a distinção que decide a questão: imunidade material (art. 53, caput) = inviolabilidade civil e penal por opiniões, palavras e votos; imunidade formal (art. 53, §§ 2º a 5º) = proteção processual (prisão e sustação do andamento da ação penal). A primeira exclui a responsabilidade; a segunda apenas a suspende ou a condiciona. É exatamente nessa fronteira que o item se divide.
Critério | Imunidade Material (art. 53, caput) | Imunidade Formal (art. 53, §§ 2º a 5º) |
|---|---|---|
Natureza da proteção | Inviolabilidade (exclui a responsabilidade) | Proteção processual (prisão e sustação do processo) |
Esferas abrangidas | Civil e penal | Penal (prisão e andamento da ação penal) |
Efeito sobre a responsabilidade | Exclui a ilicitude (conduta lícita e atípica) | Suspende ou condiciona o processo |
Fundamento constitucional | Art. 53, caput | Art. 53, §§ 2º a 5º |
A afirmação está incorreta porque inverte o alcance da imunidade material. O enunciado diz que o deputado "estará imune à responsabilização penal, mas, como regra, poderá ser civilmente condenado a indenizar". Isso é falso: a Constituição Federal é expressa ao estabelecer a inviolabilidade civil e penalmente.
Art. 53 — "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."
A palavra "civilmente" é o termo decisivo: a imunidade material não se limita à esfera penal — ela abrange também a responsabilidade civil. Se o ato está protegido pela imunidade, o parlamentar não pode ser condenado a indenizar, pois a conduta é considerada lícita e atípica. A condenação civil só seria possível se o ato não estivesse coberto pela imunidade (por falta de nexo com o mandato), hipótese em que a responsabilização seria subjetiva e pessoal. Mas o enunciado parte da premissa de que o ato é protegido, e, nesse caso, a conclusão correta é a exclusão total da responsabilidade.
A banca explora a confusão entre imunidade material e formal: o candidato que sabe que a imunidade protege na esfera penal, mas desconhece a extensão civil, tende a marcar "certo". A pegadinha está em trocar o alcance da garantia — a inviolabilidade é dupla (civil e penal), não apenas penal.
A banca troca o alcance da imunidade material: apresenta a proteção como se fosse apenas penal, quando a Constituição expressamente a estende à esfera civil ("invioláveis, civil e penalmente"). O candidato que memoriza a imunidade apenas como "proteção contra prisão e processo penal" cai no erro. Lembre-se: a imunidade material exclui a responsabilidade civil; a imunidade formal é que trata de prisão e sustação do processo.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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