Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Dos Deputados e Senadores (arts. 53 a 56 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalDos Deputados e Senadores (arts. 53 a 56 da CF/1988)
Código
ce408031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
AJ ( )
No que se refere às prerrogativas parlamentares e ao controle de constitucionalidade, julgue o item subsequente.   Se um deputado praticar ato protegido pela imunidade parlamentar, ele estará imune à responsabilização penal, mas, como regra, poderá ser civilmente condenado a indenizar os danos que o ato causar.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade parlamentar material: alcance civil e penal

Gabarito: letra E (ERRADO). A imunidade parlamentar material, prevista no art. 53, caput, da CF/1988, torna os Deputados e Senadores invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos. Isso significa que, quando o ato está protegido pela imunidade, o parlamentar não pode ser responsabilizado nem penal nem civilmente — a afirmação de que ele "poderá ser civilmente condenado a indenizar" contraria frontalmente a literalidade do dispositivo constitucional.

A imunidade material (também chamada de substancial ou de conteúdo) é uma cláusula de irresponsabilidade funcional: ela exclui a própria tipicidade da conduta, tornando o ato lícito e, portanto, incapaz de gerar qualquer dever de indenizar. Não se trata de uma mera causa de isenção de pena — a proteção é ampla e abrange as esferas penal, civil, administrativa e política. O fundamento é a garantia da independência do Poder Legislativo: o parlamentar precisa ter liberdade plena para manifestar suas opiniões, palavras e votos sem o temor de represálias judiciais, sob pena de se comprometer o próprio exercício do mandato.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido. Em julgamento recente (RE 632.115, Tema 950), a Corte consolidou o entendimento de que a imunidade material configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado e afasta qualquer pretensão indenizatória por opiniões, palavras e votos cobertos pela garantia. E mais: nas hipóteses em que a conduta extrapola os limites da imunidade, a responsabilização recai de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva — ou seja, a imunidade não é um escudo para atividades ilícitas, mas, quando incide, protege integralmente.

É essencial compreender o alcance da proteção. A imunidade material incide quando as manifestações guardam nexo de causalidade com o exercício do mandato — seja dentro da Casa Legislativa (onde há presunção absoluta de pertinência), seja fora dela (desde que em razão da função parlamentar). Se o ato estiver desvinculado do mandato, não há imunidade, e o parlamentar responde normalmente. Mas, se o ato está protegido — como pressupõe o enunciado —, a consequência é a exclusão de qualquer responsabilização, inclusive a civil. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato sabe que a imunidade protege na esfera penal, mas desconhece que a proteção se estende à esfera civil, por expressa determinação constitucional.

Guarde a distinção que decide a questão: imunidade material (art. 53, caput) = inviolabilidade civil e penal por opiniões, palavras e votos; imunidade formal (art. 53, §§ 2º a 5º) = proteção processual (prisão e sustação do andamento da ação penal). A primeira exclui a responsabilidade; a segunda apenas a suspende ou a condiciona. É exatamente nessa fronteira que o item se divide.

Critério

Imunidade Material (art. 53, caput)

Imunidade Formal (art. 53, §§ 2º a 5º)

Natureza da proteção

Inviolabilidade (exclui a responsabilidade)

Proteção processual (prisão e sustação do processo)

Esferas abrangidas

Civil e penal

Penal (prisão e andamento da ação penal)

Efeito sobre a responsabilidade

Exclui a ilicitude (conduta lícita e atípica)

Suspende ou condiciona o processo

Fundamento constitucional

Art. 53, caput

Art. 53, §§ 2º a 5º

Imunidade parlamentar (art. 53)
  • 1Material (caput)
    • Inviolabilidade civil e penal
    • Opiniões, palavras e votos
    • Nexo com o mandato
    • Exclui a responsabilidade
  • 2Formal (§§ 2º a 5º)
    • Prisão
    • Sustação do processo
    • Suspende ou condiciona
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ ERRADO

A afirmação está incorreta porque inverte o alcance da imunidade material. O enunciado diz que o deputado "estará imune à responsabilização penal, mas, como regra, poderá ser civilmente condenado a indenizar". Isso é falso: a Constituição Federal é expressa ao estabelecer a inviolabilidade civil e penalmente.

Art. 53CF/88

Art. 53 — "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."

A palavra "civilmente" é o termo decisivo: a imunidade material não se limita à esfera penal — ela abrange também a responsabilidade civil. Se o ato está protegido pela imunidade, o parlamentar não pode ser condenado a indenizar, pois a conduta é considerada lícita e atípica. A condenação civil só seria possível se o ato não estivesse coberto pela imunidade (por falta de nexo com o mandato), hipótese em que a responsabilização seria subjetiva e pessoal. Mas o enunciado parte da premissa de que o ato é protegido, e, nesse caso, a conclusão correta é a exclusão total da responsabilidade.

A banca explora a confusão entre imunidade material e formal: o candidato que sabe que a imunidade protege na esfera penal, mas desconhece a extensão civil, tende a marcar "certo". A pegadinha está em trocar o alcance da garantia — a inviolabilidade é dupla (civil e penal), não apenas penal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o alcance da imunidade material: apresenta a proteção como se fosse apenas penal, quando a Constituição expressamente a estende à esfera civil ("invioláveis, civil e penalmente"). O candidato que memoriza a imunidade apenas como "proteção contra prisão e processo penal" cai no erro. Lembre-se: a imunidade material exclui a responsabilidade civil; a imunidade formal é que trata de prisão e sustação do processo.

Gabarito: letra E (ERRADO).

Link permanente: /questoes/ce408031