Questão de Direito Constitucional — Dos Índios (arts. 231 e 232 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408032
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmação está incorreta porque as jazidas de minérios valiosos existentes em terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas não se destinam ao usufruto exclusivo desses povos — elas pertencem à União (CF, art. 20, IX e XI), e o usufruto exclusivo dos indígenas, previsto no art. 231, § 2º, da CF/88, abrange apenas as riquezas do solo, dos rios e dos lagos, não as riquezas minerais do subsolo, cuja pesquisa e lavra dependem de autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, com participação nos resultados (art. 231, § 3º).
O regime jurídico das terras indígenas é um dos temas mais cobrados em Direito Constitucional, e a chave para não errar está em distinguir três planos distintos: (1) a propriedade das terras e das riquezas minerais, que é da União; (2) a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos, que são dos índios; e (3) a exploração das riquezas minerais, que exige autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, com participação nos resultados da lavra.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 231, reconhece aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, mas isso não significa que eles sejam proprietários dessas terras. O texto constitucional é expresso ao estabelecer que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI), e que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, também são bens da União (art. 20, IX). O que a Constituição assegura aos índios é a posse permanente dessas terras e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (art. 231, § 2º).
A distinção entre "riquezas do solo" e "riquezas minerais do subsolo" é fundamental. As riquezas do solo (como frutos, vegetação, animais) estão incluídas no usufruto exclusivo dos índios. Já as riquezas minerais do subsolo (como minérios, pedras preciosas, petróleo) pertencem à União, e sua exploração em terras indígenas só pode ocorrer com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, assegurando-se aos índios participação nos resultados da lavra, na forma da lei (art. 231, § 3º).
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que lê o § 2º do art. 231 e generaliza o usufruto exclusivo para "todas as riquezas" acaba marcando "Certo", quando a resposta correta é "Errado", pois as jazidas de minérios valiosos (riquezas minerais do subsolo) não se destinam ao usufruto exclusivo dos índios — são bens da União, sujeitas ao regime especial do § 3º.
Para fixar: o usufruto exclusivo dos índios abrange as riquezas do solo (superfície), dos rios e dos lagos; as riquezas do subsolo (jazidas minerais) pertencem à União e sua exploração depende de autorização do Congresso Nacional, com participação dos índios nos resultados. É exatamente essa fronteira que a questão testa.
Critério | Riquezas do solo, rios e lagos | Riquezas minerais do subsolo (jazidas) |
|---|---|---|
Titularidade | Usufruto exclusivo dos índios (art. 231, § 2º) | União (art. 20, IX) |
Regime de exploração | Usufruto exclusivo dos índios | Autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas (art. 231, § 3º) |
Participação dos índios | Usufruto pleno | Assegurada participação nos resultados da lavra (art. 231, § 3º) |
A afirmação "Jazidas de minérios valiosos existentes em terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas devem destinar-se ao usufruto exclusivo desses povos" está errada.
O erro está em atribuir ao usufruto exclusivo dos índios as jazidas de minérios (riquezas minerais do subsolo). O art. 231, § 2º, da CF/88, é claro ao limitar o usufruto exclusivo às riquezas do solo, dos rios e dos lagos:
Art. 231, § 2º — "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes"
As riquezas minerais do subsolo, por sua vez, são bens da União (art. 20, IX) e seguem regime próprio, previsto no § 3º do art. 231:
Art. 231, § 3º — "O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei"
Portanto, as jazidas de minérios valiosos não se destinam ao usufruto exclusivo dos índios. Elas pertencem à União, e sua exploração depende de autorização do Congresso Nacional, com participação dos índios nos resultados da lavra. A afirmação confunde o regime das riquezas do solo (usufruto exclusivo) com o das riquezas minerais do subsolo (propriedade da União + autorização do Congresso).
A banca troca o regime das riquezas do solo (usufruto exclusivo dos índios) pelo regime das riquezas do subsolo (propriedade da União, com exploração mediante autorização do Congresso Nacional). O candidato que lê o § 2º do art. 231 e generaliza para "todas as riquezas" cai na armadilha. Lembre-se: minérios são riquezas do subsolo, não do solo — e por isso não entram no usufruto exclusivo.
Para questões sobre terras indígenas, monte mentalmente a tabela: (1) Propriedade das terras e das riquezas minerais → União (art. 20, IX e XI); (2) Posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos → índios (art. 231, § 2º); (3) Exploração de recursos hídricos e minerais → autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades, com participação nos resultados (art. 231, § 3º). Essa tríade resolve a maioria das questões do tema.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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