Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Segurança Pública — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408033
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A afirmativa está correta: as guardas municipais podem realizar ações de segurança pública, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, mas não podem exercer atividades de polícia judiciária (investigação criminal), e se submetem ao controle externo do Ministério Público — exatamente o que decidiu o STF no Tema 656 de Repercussão Geral (RE 608.588).
A questão cobra a evolução jurisprudencial sobre as guardas municipais. Por muito tempo, a doutrina e a jurisprudência entendiam que as guardas municipais não integravam o sistema de segurança pública, sendo meros órgãos de proteção patrimonial. Esse entendimento foi superado. O STF, no julgamento do RE 846.854, reconheceu que as guardas municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. A partir daí, a Lei 13.675/2018 (que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública — SUSP) passou a incluir as guardas municipais como integrantes operacionais do sistema.
O marco definitivo, porém, foi o julgamento do RE 608.588, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 656), em 2025. O STF fixou a tese de que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída qualquer atividade de polícia judiciária. Além disso, as guardas municipais se submetem ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, VII, da CF.
A distinção central é entre polícia administrativa (preventiva/ostensiva) e polícia judiciária (repressiva/investigativa). A polícia ostensiva é a atividade preventiva, de patrulhamento, que visa evitar a ocorrência de crimes — função típica da Polícia Militar, mas que o STF passou a admitir também para as guardas municipais no âmbito da segurança urbana. Já a polícia judiciária é a atividade investigativa, de apuração de infrações penais, que culmina no inquérito policial — função exclusiva das polícias civis (e da Polícia Federal, no âmbito da União). As guardas municipais não podem exercer essa atividade investigativa, pois isso invadiria competência constitucional exclusiva de outros órgãos.
A pegadinha da banca está em tentar confundir o candidato com o entendimento antigo (de que as guardas municipais não fazem segurança pública) ou com o entendimento extremo (de que podem fazer tudo, inclusive investigar). A resposta correta exige conhecer o posicionamento atual do STF, que é intermediário: as guardas podem fazer policiamento ostensivo, mas não podem investigar crimes. Guarde essa fronteira: policiamento ostensivo = pode; investigação criminal = não pode.
Critério | Guardas Municipais | Polícias Civis |
|---|---|---|
Natureza da atividade | Segurança urbana (polícia administrativa) | Polícia judiciária (investigação criminal) |
Policiamento ostensivo | Pode (inclusive ostensivo e comunitário) | Não é sua função típica |
Investigação criminal | Não pode (vedado pelo STF) | Pode (função exclusiva) |
Controle externo | Submete-se ao Ministério Público | Submete-se ao Ministério Público |
Fundamento constitucional | Art. 144, § 8º, CF | Art. 144, § 4º, CF |
A afirmativa está correta em todos os seus três elementos:
Podem realizar ações na área de segurança pública, como o policiamento ostensivo — correto, conforme o Tema 656 do STF, que reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário.
Submetem-se à supervisão do Ministério Público — correto, pois o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público (art. 129, VII, da CF) abrange as guardas municipais, como expressamente decidiu o STF no Tema 656.
Não podem executar atividades próprias das polícias de investigação criminal, como as polícias civis — correto, pois o STF excluiu expressamente qualquer atividade de polícia judiciária pelas guardas municipais. A investigação criminal é atribuição exclusiva das polícias civis (art. 144, § 4º, da CF), dirigidas por delegados de carreira.
A tese fixada pelo STF no Tema 656 é a seguinte:
STF Tema 656
"É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."
A Constituição Federal, por sua vez, estabelece a atribuição das polícias civis:
Art. 144, § 4º — "Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares."
A banca explora a evolução jurisprudencial. O candidato desatualizado pode marcar ERRADO por achar que guardas municipais não fazem segurança pública (entendimento antigo), ou pode achar que podem fazer tudo, inclusive investigar. O STF fixou posição intermediária: podem fazer policiamento ostensivo, mas não podem investigar crimes. Memorize essa fronteira.
Para questões sobre guardas municipais, lembre-se do tripé do Tema 656: (1) podem fazer segurança urbana e policiamento ostensivo; (2) não podem fazer polícia judiciária/investigação; (3) submetem-se ao controle externo do MP. Se a alternativa fugir de qualquer um desses três pontos, está errada.
Gabarito: letra C (CERTO).
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