Questão de Direito Constitucional — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408034
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O ajuizamento de ADI perante tribunal de justiça estadual, em regra, impede o conhecimento de ADPF pelo STF em face do mesmo ato, pois a ADPF é subsidiária (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999). Contudo, o STF admite exceções quando a controvérsia envolve questão constitucional relevante cuja solução extrapole o interesse local e exija uniformização em âmbito nacional, como reconhecido na jurisprudência da Corte.
A ADPF é uma ação do controle concentrado de constitucionalidade, de competência originária do STF, prevista no art. 102, § 1º, da CF/88 e regulamentada pela Lei 9.882/1999. Seu traço distintivo é a subsidiariedade: só é cabível quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Esse requisito está expresso no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999, que veda a admissão da ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz. A lógica é evitar que a ADPF seja utilizada como via paralela quando já existe instrumento processual adequado para a tutela do preceito fundamental.
No caso de lei ou ato normativo estadual, a ADI perante o tribunal de justiça local (controle concentrado estadual) é, em regra, o meio eficaz para impugnar a norma em face da Constituição Estadual. Por isso, o ajuizamento dessa ADI estadual impede o conhecimento da ADPF pelo STF, pois a ADPF não pode ser utilizada como sucedâneo. Entretanto, o STF reconhece que a subsidiariedade deve ser avaliada com flexibilidade: se a controvérsia envolver questão constitucional relevante cuja solução extrapole o interesse local e exija uniformização nacional, a ADPF pode ser admitida, pois a ADI estadual não seria capaz de resolver a questão de forma ampla e eficaz.
Essa exceção decorre da leitura compreensiva do art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999, que considera a existência de outros processos objetivos (ADI, ADC, ADO) e a necessidade de solução ampla para a controvérsia. O STF, em diversos julgados, tem admitido a ADPF mesmo quando há ADI estadual em curso, quando a matéria transcende o interesse local e demanda uma interpretação uniforme da Constituição Federal. É o caso, por exemplo, de normas estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais ou que envolvem direitos fundamentais de alcance nacional.
A banca explora exatamente essa tensão entre a regra (subsidiariedade) e a exceção (questão de interesse nacional). O candidato que conhece apenas a regra tende a marcar ERRADO, mas a assertiva está correta ao prever a exceção. Portanto, a chave é entender que a subsidiariedade não é absoluta: ela cede quando a ADI estadual não é meio eficaz para sanar a lesividade em toda a sua extensão.
A assertiva está correta. O ajuizamento de ADI perante tribunal de justiça estadual, em regra, impede o conhecimento de ADPF pelo STF em face do mesmo ato, pois a ADPF é subsidiária (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999). Contudo, o STF admite exceções quando a controvérsia envolve questão constitucional relevante cuja solução extrapole o interesse local e exija uniformização em âmbito nacional. Essa exceção decorre da leitura compreensiva da subsidiariedade, que considera a existência de outros meios eficazes e a necessidade de solução ampla para a controvérsia.
Art. 4º, § 1º — "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."
A expressão "qualquer outro meio eficaz" deve ser interpretada à luz da jurisprudência do STF, que entende que a eficácia do meio deve ser avaliada em relação à solução ampla da controvérsia. Se a ADI estadual não for capaz de resolver a questão de forma abrangente, especialmente quando a matéria transcende o interesse local, a ADPF pode ser admitida. Assim, a assertiva está em conformidade com o entendimento do STF.
Gabarito: letra C (CERTO).
Link permanente: /questoes/ce408034