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Questão de Direito Constitucional — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Código
ce408034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
AJ ( )
Julgue o item a seguir, que dizem respeito a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), ordem dos processos e processos de competência originária dos tribunais, conforme o entendimento do STF.   O ajuizamento de ADI perante tribunal de justiça estadual impede o conhecimento de ADPF pelo STF em face do mesmo ato do poder público, salvo quando, por exemplo, a controvérsia envolver questão constitucional relevante cuja solução extrapole o interesse local e exija uniformização em âmbito nacional.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ADPF e a subsidiariedade em face da ADI estadual

Gabarito: letra C (CERTO). O ajuizamento de ADI perante tribunal de justiça estadual, em regra, impede o conhecimento de ADPF pelo STF em face do mesmo ato, pois a ADPF é subsidiária (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999). Contudo, o STF admite exceções quando a controvérsia envolve questão constitucional relevante cuja solução extrapole o interesse local e exija uniformização em âmbito nacional, como reconhecido na jurisprudência da Corte.

A ADPF é uma ação do controle concentrado de constitucionalidade, de competência originária do STF, prevista no art. 102, § 1º, da CF/88 e regulamentada pela Lei 9.882/1999. Seu traço distintivo é a subsidiariedade: só é cabível quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Esse requisito está expresso no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999, que veda a admissão da ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz. A lógica é evitar que a ADPF seja utilizada como via paralela quando já existe instrumento processual adequado para a tutela do preceito fundamental.

No caso de lei ou ato normativo estadual, a ADI perante o tribunal de justiça local (controle concentrado estadual) é, em regra, o meio eficaz para impugnar a norma em face da Constituição Estadual. Por isso, o ajuizamento dessa ADI estadual impede o conhecimento da ADPF pelo STF, pois a ADPF não pode ser utilizada como sucedâneo. Entretanto, o STF reconhece que a subsidiariedade deve ser avaliada com flexibilidade: se a controvérsia envolver questão constitucional relevante cuja solução extrapole o interesse local e exija uniformização nacional, a ADPF pode ser admitida, pois a ADI estadual não seria capaz de resolver a questão de forma ampla e eficaz.

Essa exceção decorre da leitura compreensiva do art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999, que considera a existência de outros processos objetivos (ADI, ADC, ADO) e a necessidade de solução ampla para a controvérsia. O STF, em diversos julgados, tem admitido a ADPF mesmo quando há ADI estadual em curso, quando a matéria transcende o interesse local e demanda uma interpretação uniforme da Constituição Federal. É o caso, por exemplo, de normas estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais ou que envolvem direitos fundamentais de alcance nacional.

A banca explora exatamente essa tensão entre a regra (subsidiariedade) e a exceção (questão de interesse nacional). O candidato que conhece apenas a regra tende a marcar ERRADO, mas a assertiva está correta ao prever a exceção. Portanto, a chave é entender que a subsidiariedade não é absoluta: ela cede quando a ADI estadual não é meio eficaz para sanar a lesividade em toda a sua extensão.

ADPF (art. 102, §1º, CF)
  • 1Requisito
    • subsidiariedade (art. 4º, §1º, Lei 9.882/1999)
    • Não cabe se há outro meio eficaz
    • ADI estadual em regra impede
  • 2Exceção (STF)
    • Questão constitucional relevante
    • Extrapola interesse local
    • Exige uniformização nacional
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Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta. O ajuizamento de ADI perante tribunal de justiça estadual, em regra, impede o conhecimento de ADPF pelo STF em face do mesmo ato, pois a ADPF é subsidiária (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999). Contudo, o STF admite exceções quando a controvérsia envolve questão constitucional relevante cuja solução extrapole o interesse local e exija uniformização em âmbito nacional. Essa exceção decorre da leitura compreensiva da subsidiariedade, que considera a existência de outros meios eficazes e a necessidade de solução ampla para a controvérsia.

Art. 4, §1Lei-9882

Art. 4º, § 1º — "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."

A expressão "qualquer outro meio eficaz" deve ser interpretada à luz da jurisprudência do STF, que entende que a eficácia do meio deve ser avaliada em relação à solução ampla da controvérsia. Se a ADI estadual não for capaz de resolver a questão de forma abrangente, especialmente quando a matéria transcende o interesse local, a ADPF pode ser admitida. Assim, a assertiva está em conformidade com o entendimento do STF.

Gabarito: letra C (CERTO).

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