Questão de Direito Constitucional — Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408035
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A tramitação simultânea de ADI no STF e de incidente de arguição de inconstitucionalidade em tribunal de segunda instância, ambos sobre a mesma lei, não configura hipótese de cabimento de reclamação constitucional perante o STF. A reclamação é cabível para preservar a competência do STF ou garantir a autoridade de suas decisões (CF, art. 102, I, 'l'), e não há usurpação de competência quando o tribunal de segunda instância exerce o controle difuso de constitucionalidade, ainda que a mesma norma seja objeto de ADI.
A reclamação constitucional é um instrumento processual de natureza excepcional, previsto no art. 102, I, 'l', da CF/88, que visa a dois objetivos: (i) preservar a competência do STF e (ii) garantir a autoridade de suas decisões. Ela não é uma via para impugnar qualquer ato que a parte considere contrário à Constituição ou a um precedente do STF. O seu cabimento é restrito às hipóteses de usurpação de competência ou de desrespeito a decisões da Corte.
No caso do controle de constitucionalidade, o sistema brasileiro adota um modelo misto: o controle concentrado (ADI, ADC, ADO, ADPF) é exercido pelo STF, enquanto o controle difuso (incidental) pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal. Quando um tribunal de segunda instância, no julgamento de um caso concreto, suscita incidente de arguição de inconstitucionalidade, ele está exercendo legitimamente o controle difuso, nos termos do art. 97 da CF/88 (cláusula de reserva de plenário). Essa atuação não invade a competência do STF, pois são vias autônomas de controle.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a existência de ADI não impede o prosseguimento de processos que versem sobre a mesma lei nas instâncias ordinárias. O que ocorre, em regra, é a suspensão do processo que tramita na origem, aguardando a decisão do STF, para evitar decisões conflitantes. No entanto, essa suspensão não decorre de reclamação, mas sim de uma determinação do próprio relator da ADI ou do juízo de origem, com base no princípio da segurança jurídica e da economia processual.
A confusão que a banca explora é a seguinte: o candidato pode pensar que, havendo ADI no STF, qualquer outro órgão do Judiciário estaria impedido de analisar a constitucionalidade da mesma lei, o que tornaria cabível a reclamação. No entanto, isso não é verdade. O controle difuso é uma garantia do jurisdicionado e pode ser exercido independentemente da existência de ação direta. A reclamação só seria cabível se, por exemplo, um juiz ou tribunal decidisse contrariamente a uma decisão do STF proferida na própria ADI (após o julgamento de mérito), ou se usurpasse a competência do STF para julgar a ação direta.
A banca tenta induzir o candidato a erro ao sugerir que a tramitação simultânea de ADI e incidente de inconstitucionalidade configuraria usurpação de competência. Na verdade, são vias autônomas de controle. A reclamação só cabe para preservar a competência do STF ou garantir a autoridade de suas decisões, não para impedir o exercício regular do controle difuso.
A afirmativa está incorreta porque a tramitação simultânea de ADI no STF e de incidente de arguição de inconstitucionalidade em tribunal de segunda instância não configura hipótese de cabimento de reclamação constitucional. O tribunal de segunda instância está exercendo legitimamente o controle difuso de constitucionalidade, o que não usurpa a competência do STF. A reclamação seria cabível apenas se houvesse desrespeito à autoridade de decisão do STF ou usurpação de sua competência, o que não ocorre no caso.
A afirmativa está correta ao afirmar que a situação descrita não configura hipótese de cabimento de reclamação constitucional. O controle difuso e o controle concentrado são vias autônomas, e a existência de ADI não impede o tribunal de segunda instância de exercer o controle incidental. A reclamação é instrumento excepcional, cabível apenas para preservar a competência do STF ou garantir a autoridade de suas decisões, o que não se verifica no caso.
Gabarito: letra E
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