Questão de Direito Constitucional — Ação Popular — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408037
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIII, estabelece expressamente que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo à moralidade administrativa, entre outros bens jurídicos. A legitimidade ativa é, portanto, exclusiva do cidadão, conceito que se restringe à pessoa física no gozo de seus direitos políticos (capacidade eleitoral ativa).
A ação popular é um remédio constitucional que materializa a soberania popular e a cidadania, permitindo que o próprio povo fiscalize a Administração Pública e busque a invalidação de atos ilegais e lesivos. Trata-se de instrumento de defesa de interesses difusos, ou seja, aqueles que pertencem a um grupo indeterminado de pessoas, como a coletividade como um todo. O cidadão age em nome próprio, mas na defesa de um interesse de todos (uti cives), e não de um direito individual seu (uti singuli).
A legitimidade para a ação popular é um dos pontos mais cobrados em provas, e a banca explora justamente a confusão entre quem pode propor essa ação e quem pode propor outras ações coletivas, como a ação civil pública. Enquanto a ação popular é privativa do cidadão, a ação civil pública pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, por pessoas jurídicas de direito público e por associações, entre outros. Essa distinção é fundamental e será detalhada a seguir.
A Constituição Federal de 1988 ampliou o objeto da ação popular em relação às constituições anteriores, incluindo expressamente a moralidade administrativa como bem jurídico tutelado. Isso significa que não é necessário demonstrar prejuízo material ao erário para o cabimento da ação popular; basta a lesão à moralidade administrativa, que é um princípio constitucional que exige atuação ética, honesta e proba dos agentes públicos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já consolidou esse entendimento.
Art. 5º, LXXIII — "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"
A leitura atenta do dispositivo constitucional revela que a legitimidade é conferida a "qualquer cidadão". O termo "cidadão" é técnico-jurídico e não se confunde com "pessoa" ou "indivíduo". Cidadão é aquele que está no pleno gozo de seus direitos políticos, ou seja, que possui capacidade eleitoral ativa (direito de votar). Isso exclui, por exemplo, os estrangeiros, os que estão com os direitos políticos suspensos ou cassados, e as pessoas jurídicas. A Súmula 365 do STF é clara ao afirmar que pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
A moralidade administrativa, por sua vez, é um dos princípios expressos da Administração Pública, previsto no art. 37, caput, da CF/88. Ela exige que a atuação administrativa seja pautada pela ética, pela boa-fé e pela probidade. Quando um ato administrativo viola a moralidade, mesmo que não cause prejuízo material direto aos cofres públicos, ele pode ser impugnado por meio de ação popular. Essa é uma importante ferramenta de controle social da Administração.
A banca, ao afirmar que "todo cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo à moralidade administrativa", está reproduzindo fielmente o texto constitucional. Não há qualquer ressalva ou condição adicional para o exercício dessa legitimidade, além da qualidade de cidadão. Portanto, o item está correto.
A assertiva está em perfeita consonância com o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, que confere a qualquer cidadão a legitimidade para propor ação popular visando anular ato lesivo à moralidade administrativa. O dispositivo constitucional é expresso ao elencar a moralidade administrativa entre os bens jurídicos tutelados pela ação popular, ao lado do patrimônio público, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
A legitimidade ativa é exclusiva do cidadão, ou seja, da pessoa física no gozo de seus direitos políticos. Não se exige, para a propositura da ação, a demonstração de prejuízo material, conforme entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral. Basta a lesão à moralidade administrativa para que o cidadão possa buscar a anulação do ato.
STF Súmula 365
"Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular."
A Súmula 365 do STF reforça a exclusividade da legitimidade do cidadão, excluindo as pessoas jurídicas. Essa é uma distinção importante em relação à ação civil pública, que admite outros legitimados. O item, portanto, está correto.
Gabarito: letra C (CERTO).
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