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Questão de Direito Constitucional — Do Distrito Federal e dos Territórios (arts. 32 e 33 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalDo Distrito Federal e dos Territórios (arts. 32 e 33 da CF/1988)
Código
ce408041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
TJ ( )
No que se refere à organização político-administrativa do Estado, à administração pública e à organização dos Poderes, julgue o próximo item, com base na CF e no entendimento jurisprudencial do STF.   A organização administrativa e judiciária dos territórios será definida por meio de lei complementar.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Organização administrativa e judiciária dos Territórios

Gabarito: letra E (ERRADO). A organização administrativa e judiciária dos Territórios será definida por lei ordinária federal, e não por lei complementar, conforme o art. 33, caput, da Constituição Federal de 1988. A lei complementar é exigida apenas para a criação dos Territórios (art. 18, § 2º, CF), não para a sua organização interna.

Os Territórios Federais são descentralizações administrativas da União — verdadeiras autarquias territoriais — e, por isso, não integram a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, que compreende apenas União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos (art. 18, caput, CF). Por não possuírem autonomia política, sua organização administrativa e judiciária é disciplinada por lei federal ordinária, editada pela União, que detém competência privativa para legislar sobre a matéria (art. 22, XVII, CF).

A distinção entre os instrumentos normativos é o ponto central da questão. Vejamos:

Matéria

Instrumento normativo

Fundamento constitucional

Criação de Territórios Federais

Lei complementar

Art. 18, § 2º, CF

Organização administrativa e judiciária dos Territórios

Lei ordinária federal

Art. 33, caput, CF

Transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem

Lei complementar

Art. 18, § 2º, CF

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que memoriza que os Territórios são criados por lei complementar pode ser induzido a crer que a sua organização também o será. Contudo, o constituinte foi expresso ao determinar, no art. 33, que "a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios" — e, no sistema constitucional brasileiro, quando se quer exigir lei complementar, isso é dito de forma explícita (como ocorre no art. 18, § 2º). A ausência da qualificação "complementar" no art. 33 indica, portanto, que se trata de lei ordinária.

A iniciativa para o projeto de lei que dispõe sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, "b", da CF. Isso reforça o caráter de lei ordinária federal, pois a Constituição não reserva a lei complementar para essa matéria específica.

Art. 33CF/88

Art. 33 — "A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios."

Art. 18, §2CF/88

Art. 18, § 2º — "Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar."

Guarde a fronteira: criação/transformação/reintegração = lei complementar; organização administrativa e judiciária = lei ordinária federal. É exatamente nessa distinção que a assertiva se resolve.

Territórios Federais
  • 1Criação/transformação/reintegração
    • Lei complementar (art. 18, §2º)
  • 2Organização administrativa e judiciária
    • Lei ordinária federal (art. 33)
    • Iniciativa do Presidente da República
  • 3Natureza jurídica
    • Autarquias territoriais
    • Sem autonomia política
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta ao exigir lei complementar para a organização administrativa e judiciária dos Territórios. O art. 33, caput, da CF determina que essa organização será definida por lei — ou seja, lei ordinária federal. A lei complementar é reservada, pelo art. 18, § 2º, apenas para a criação, transformação em Estado ou reintegração dos Territórios ao Estado de origem. A banca troca o instrumento normativo, induzindo o candidato a confundir a regra de criação com a regra de organização interna.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o instrumento normativo: o candidato memoriza que os Territórios são criados por lei complementar (art. 18, § 2º) e acaba aplicando essa mesma exigência à sua organização administrativa e judiciária, que, na verdade, é definida por lei ordinária federal (art. 33, caput). Fique atento: criação é uma coisa, organização é outra — e a Constituição trata cada uma com instrumento próprio.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar mais, monte um quadro mental: criação/transformação/reintegração de Territórios → lei complementar; organização administrativa e judiciária dos Territórios → lei ordinária federal. Sempre que a questão falar de Territórios, pergunte-se: "estamos falando de criar ou de organizar?" — a resposta define o instrumento normativo.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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