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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos
Código
ce408042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
TJ ( )
No que se refere à organização político-administrativa do Estado, à administração pública e à organização dos Poderes, julgue o próximo item, com base na CF e no entendimento jurisprudencial do STF.   É inconstitucional lei estadual que atribua aos policiais militares do estado a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de guarda de quartéis da corporação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Competência legislativa sobre as polícias militares: normas gerais da União e suplementação estadual

Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque o STF, ao julgar a ADI 5.354, declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que inova e diverge da Lei federal nº 10.029/2000, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços nas polícias militares e corpos de bombeiros militares. A competência para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares é privativa da União (CF, art. 22, XXI), cabendo aos Estados apenas a edição de normas suplementares, nos termos do art. 144, § 7º, da CF.

A questão trata da repartição constitucional de competências legislativas entre União e Estados-membros, especificamente no que tange à organização das polícias militares. A Constituição Federal, em seu art. 22, XXI, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre "normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares". Essa competência privativa, contudo, não é excludente da atuação estadual: o art. 144, § 7º, da CF determina que "a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades". A leitura conjunta desses dispositivos revela que a União edita as normas gerais, e os Estados podem complementá-las, desde que não inovem ou divirjam do parâmetro federal.

A Lei federal nº 10.029/2000, editada com base nessa competência, estabeleceu os parâmetros de organização de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, possuindo caráter nacional. O STF, na ADI 4.173, reconheceu a constitucionalidade dessa lei, afirmando que ela foi editada dentro dos limites da competência da União (arts. 22, XXI, e 144, § 7º, da CF). A partir desse marco, os Estados podem legislar sobre a matéria, mas apenas de forma suplementar, ou seja, sem inovar ou divergir das normas gerais federais.

Na ADI 5.354, o STF declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que inovou e divergiu da Lei federal nº 10.029/2000, ao tratar da prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares. A Corte entendeu que a norma estadual usurpou a competência da União, configurando inconstitucionalidade formal. Esse é exatamente o caso da afirmativa: uma lei estadual que atribui aos policiais militares a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de guarda de quartéis da corporação, sem observar os parâmetros da lei federal, é inconstitucional.

A distinção fundamental é entre competência privativa da União para normas gerais e competência suplementar dos Estados. Enquanto a União define o marco geral, os Estados podem detalhar e complementar, mas nunca contrariar ou inovar além do que a lei federal estabeleceu. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato pode pensar que, por se tratar de matéria de interesse local, o Estado teria competência plena, mas a Constituição reservou à União a competência para normas gerais sobre as polícias militares.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao apresentar uma lei estadual que, à primeira vista, parece tratar de assunto de interesse local (guarda de imóveis e quartéis). No entanto, a matéria está inserida na competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares (art. 22, XXI, CF). O candidato que não conhece a jurisprudência do STF pode ser levado a crer que a lei estadual é constitucional, quando na verdade ela é formalmente inconstitucional por usurpar competência da União.

Critério

Lei estadual que inova/diverges da Lei federal nº 10.029/2000

Lei estadual que suplementa a Lei federal nº 10.029/2000

Constitucionalidade

Inconstitucional (usurpa competência privativa da União – art. 22, XXI, CF)

Constitucional (exercício da competência suplementar – art. 144, § 7º, CF)

Fundamento

ADI 5.354 (STF)

ADI 4.173 (STF) + art. 144, § 7º, CF

Exemplo

Lei estadual que trata de prestação voluntária de serviços sem observar os parâmetros federais

Lei estadual que disciplina a guarda de imóveis locais e quartéis, respeitando a Lei federal nº 10.029/2000

1União (art. 22, XXI)
Normas gerais
Lei 10.029/2000
2Estados (art. 144, §7º)
Suplementação
Inovar ou divergir
3STF (ADI 5.354)
Lei estadual de guarda é constitucional
Competência sobre PMs
LEVELsoulevel.com.br
Competência sobre PMs: União (art. 22, XXI) (Normas gerais, Lei 10.029/2000); Estados (art. 144, §7º) (Suplementação, Inovar ou divergir); STF (ADI 5.354) (Lei estadual de guarda é constitucional)

Item — ❌ ERRADO (a afirmativa é falsa)

A afirmativa diz que é inconstitucional a lei estadual que atribui aos policiais militares a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de guarda de quartéis da corporação. Essa afirmação está errada, pois o STF, na ADI 5.354, declarou a constitucionalidade de lei estadual que trata exatamente dessa matéria, desde que observados os parâmetros da Lei federal nº 10.029/2000.

O erro da afirmativa está em inverter o entendimento do STF. A Corte entende que a lei estadual que inova e diverge da lei federal é inconstitucional, mas a lei estadual que suplementa a norma federal, sem contrariá-la, é constitucional. No caso da guarda de imóveis locais e de quartéis, o STF considerou que a prestação voluntária de serviços pelos policiais militares é uma atividade que pode ser disciplinada pelos Estados, desde que respeitados os limites da lei federal.

A competência da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares (art. 22, XXI, CF) não impede que os Estados editem normas suplementares, conforme autoriza o art. 144, § 7º, da CF. A inconstitucionalidade só ocorre quando a lei estadual inova ou diverge da norma federal, usurpando a competência privativa da União.

Art. 22CF/88

Art. 22 — "Compete privativamente à União legislar sobre: ... XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares"

Art. 144, §7CF/88

Art. 144, § 7º — "A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades"

A leitura conjunta desses dispositivos revela que a União define as normas gerais, e os Estados podem complementá-las, desde que não inovem ou divirjam do parâmetro federal. A ADI 5.354 é o precedente que confirma a constitucionalidade da lei estadual que trata da prestação voluntária de serviços de guarda, pois ela se limita a suplementar a Lei federal nº 10.029/2000.

Gabarito: letra E (ERRADO) — a afirmativa é falsa, pois a lei estadual que atribui aos policiais militares a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de quartéis é constitucional, desde que respeite os parâmetros da Lei federal nº 10.029/2000.

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