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Questão de Direito Constitucional — Atuação do Estado no Domínio Econômico (arts. 173 e 174 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalAtuação do Estado no Domínio Econômico (arts. 173 e 174 da CF/1988)
Código
ce408044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
TJ ( )
Julgue o item a seguir, relativos à intervenção do Estado na economia, ao orçamento público, ao ciclo orçamentário e aos seus princípios.   De acordo com o texto constitucional, o Estado só poderá intervir na economia em casos excepcionais, não lhe sendo permitido corrigir falhas de mercado, por exemplo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção do Estado na economia: excepcionalidade da exploração direta e amplitude da regulação

Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque confunde a exploração direta de atividade econômica pelo Estado — que é, de fato, excepcional (CF, art. 173) — com a intervenção estatal na economia em sentido amplo, que é a regra e inclui, expressamente, a correção de falhas de mercado, como a repressão ao abuso do poder econômico (CF, art. 173, § 4º) e a atuação como agente normativo e regulador (CF, art. 174).

A Constituição Federal de 1988 consagrou uma economia de mercado, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa (art. 170), mas isso não significa que o Estado seja um mero espectador. Pelo contrário, o texto constitucional atribui ao Estado um papel ativo na ordem econômica, atuando de diversas formas: como explorador direto de atividade econômica (art. 173), como prestador de serviços públicos (art. 175), como executor de monopólios (art. 177) e, principalmente, como agente normativo e regulador (art. 174). Essa última modalidade é a regra, e é por meio dela que o Estado corrige falhas de mercado, como monopólios naturais, externalidades, assimetrias de informação e concentração de poder econômico.

A distinção central é entre intervenção direta e intervenção indireta. A intervenção direta ocorre quando o Estado atua como produtor de bens e serviços, competindo com a iniciativa privada — e aí sim a regra é a excepcionalidade, nos termos do art. 173. Já a intervenção indireta é a atuação do Estado como regulador, fiscalizador, incentivador e planejador da economia, nos termos do art. 174, e essa é uma atuação permanente e ampla, que não se limita a casos excepcionais. É exatamente nessa modalidade que se insere a correção de falhas de mercado: o Estado intervém para garantir a livre concorrência, reprimir o abuso do poder econômico, proteger o consumidor e o meio ambiente, entre outras finalidades.

A banca explora uma confusão clássica: o candidato que sabe que a exploração direta é excepcional acaba generalizando essa excepcionalidade para toda e qualquer forma de intervenção estatal. Mas a Constituição não diz que o Estado só pode intervir na economia em casos excepcionais — diz que a exploração direta de atividade econômica só é permitida em casos excepcionais. A regulação, o fomento, o planejamento e a fiscalização são formas ordinárias e permanentes de atuação estatal, e é por meio delas que o Estado corrige as falhas de mercado. Guarde essa fronteira: excepcional é o Estado-empresário; o Estado-regulador é a regra.

Art. 173, §4CF/88

Art. 173 — "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei"

§ 4º — "lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros"

Art. 174CF/88

Art. 174 — "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado"

1Exploração direta (art. 173)
Estado-empresário
Excepcional
Segurança nacional
Relevante interesse coletivo
2Atuação reguladora (art. 174)
Estado-regulador
Ordinária e permanente
Fiscalização
Incentivo
Planejamento
3Correção de falhas de mercado
Repressão ao abuso do poder econômico (art. 173, §4º)
Proteção da livre concorrência
Intervenção do Estado na economia
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Intervenção do Estado na economia: Exploração direta (art. 173) (Estado-empresário, Excepcional, Segurança nacional, Relevante interesse coletivo); Atuação reguladora (art. 174) (Estado-regulador, Ordinária e permanente, Fiscalização, Incentivo, Planejamento); Correção de falhas de mercado (Repressão ao abuso do poder econômico (art. 173, §4º), Proteção da livre concorrência)

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada por dois motivos. Primeiro, porque a excepcionalidade prevista no art. 173 da CF/88 se refere apenas à exploração direta de atividade econômica pelo Estado, não à intervenção estatal em geral. Segundo, porque a correção de falhas de mercado é, sim, uma das finalidades da intervenção estatal — o próprio art. 173, § 4º, determina que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros, o que é uma forma típica de correção de falha de mercado (a concentração de poder econômico). Além disso, o art. 174 atribui ao Estado as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, que são instrumentos permanentes de atuação na economia, não excepcionais.

A pegadinha está em trocar o sujeito da excepcionalidade: a banca faz parecer que toda intervenção estatal é excepcional, quando apenas a exploração direta o é. O Estado-regulador atua de forma contínua e ordinária, e a correção de falhas de mercado é uma de suas funções precípuas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a excepcionalidade da exploração direta (art. 173) pela excepcionalidade de toda intervenção estatal. O candidato que memorizou que "o Estado só explora atividade econômica em casos excepcionais" acaba aceitando a afirmativa como correta, sem perceber que a regulação e a correção de falhas de mercado são a regra, não a exceção. Fique atento: excepcional é o Estado-empresário; o Estado-regulador é permanente.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar mais, separe mentalmente as quatro formas de atuação do Estado na economia e memorize qual é excepcional e qual é ordinária:

Forma de atuação

Dispositivo

Natureza

Exploração direta (Estado-empresário)

art. 173

Excepcional

Prestação de serviços públicos

art. 175

Ordinária

Execução de monopólios

art. 177

Excepcional (taxativo)

Agente normativo e regulador

art. 174

Ordinária

Quando a questão falar em "intervenção do Estado na economia" sem especificar a modalidade, lembre-se de que a regra é a atuação reguladora, e a exceção é a exploração direta.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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