Questão de Direito Constitucional — Atuação do Estado no Domínio Econômico (arts. 173 e 174 da CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408044
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque confunde a exploração direta de atividade econômica pelo Estado — que é, de fato, excepcional (CF, art. 173) — com a intervenção estatal na economia em sentido amplo, que é a regra e inclui, expressamente, a correção de falhas de mercado, como a repressão ao abuso do poder econômico (CF, art. 173, § 4º) e a atuação como agente normativo e regulador (CF, art. 174).
A Constituição Federal de 1988 consagrou uma economia de mercado, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa (art. 170), mas isso não significa que o Estado seja um mero espectador. Pelo contrário, o texto constitucional atribui ao Estado um papel ativo na ordem econômica, atuando de diversas formas: como explorador direto de atividade econômica (art. 173), como prestador de serviços públicos (art. 175), como executor de monopólios (art. 177) e, principalmente, como agente normativo e regulador (art. 174). Essa última modalidade é a regra, e é por meio dela que o Estado corrige falhas de mercado, como monopólios naturais, externalidades, assimetrias de informação e concentração de poder econômico.
A distinção central é entre intervenção direta e intervenção indireta. A intervenção direta ocorre quando o Estado atua como produtor de bens e serviços, competindo com a iniciativa privada — e aí sim a regra é a excepcionalidade, nos termos do art. 173. Já a intervenção indireta é a atuação do Estado como regulador, fiscalizador, incentivador e planejador da economia, nos termos do art. 174, e essa é uma atuação permanente e ampla, que não se limita a casos excepcionais. É exatamente nessa modalidade que se insere a correção de falhas de mercado: o Estado intervém para garantir a livre concorrência, reprimir o abuso do poder econômico, proteger o consumidor e o meio ambiente, entre outras finalidades.
A banca explora uma confusão clássica: o candidato que sabe que a exploração direta é excepcional acaba generalizando essa excepcionalidade para toda e qualquer forma de intervenção estatal. Mas a Constituição não diz que o Estado só pode intervir na economia em casos excepcionais — diz que a exploração direta de atividade econômica só é permitida em casos excepcionais. A regulação, o fomento, o planejamento e a fiscalização são formas ordinárias e permanentes de atuação estatal, e é por meio delas que o Estado corrige as falhas de mercado. Guarde essa fronteira: excepcional é o Estado-empresário; o Estado-regulador é a regra.
Art. 173 — "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei"
§ 4º — "lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros"
Art. 174 — "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado"
A afirmativa está errada por dois motivos. Primeiro, porque a excepcionalidade prevista no art. 173 da CF/88 se refere apenas à exploração direta de atividade econômica pelo Estado, não à intervenção estatal em geral. Segundo, porque a correção de falhas de mercado é, sim, uma das finalidades da intervenção estatal — o próprio art. 173, § 4º, determina que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros, o que é uma forma típica de correção de falha de mercado (a concentração de poder econômico). Além disso, o art. 174 atribui ao Estado as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, que são instrumentos permanentes de atuação na economia, não excepcionais.
A pegadinha está em trocar o sujeito da excepcionalidade: a banca faz parecer que toda intervenção estatal é excepcional, quando apenas a exploração direta o é. O Estado-regulador atua de forma contínua e ordinária, e a correção de falhas de mercado é uma de suas funções precípuas.
A banca troca a excepcionalidade da exploração direta (art. 173) pela excepcionalidade de toda intervenção estatal. O candidato que memorizou que "o Estado só explora atividade econômica em casos excepcionais" acaba aceitando a afirmativa como correta, sem perceber que a regulação e a correção de falhas de mercado são a regra, não a exceção. Fique atento: excepcional é o Estado-empresário; o Estado-regulador é permanente.
Para não errar mais, separe mentalmente as quatro formas de atuação do Estado na economia e memorize qual é excepcional e qual é ordinária:
Forma de atuação | Dispositivo | Natureza |
|---|---|---|
Exploração direta (Estado-empresário) | art. 173 | Excepcional |
Prestação de serviços públicos | art. 175 | Ordinária |
Execução de monopólios | art. 177 | Excepcional (taxativo) |
Agente normativo e regulador | art. 174 | Ordinária |
Quando a questão falar em "intervenção do Estado na economia" sem especificar a modalidade, lembre-se de que a regra é a atuação reguladora, e a exceção é a exploração direta.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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