Questão de Direito Penal — Dos Crimes de Perigo Comum (arts. 250 a 259 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408370
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. Para a configuração do crime de incêndio (art. 250 do CP), não se exige finalidade específica de obter vantagem pecuniária ou causar dano a outrem — basta o dolo de causar o incêndio, com consciência de que a conduta expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. A finalidade de obter vantagem pecuniária é apenas causa de aumento de pena (art. 250, § 1º, I, do CP), e não elementar do tipo.
O crime de incêndio está previsto no art. 250 do Código Penal, no Título VIII (Dos Crimes contra a Incolumidade Pública), Capítulo I (Dos Crimes de Perigo Comum). O tipo penal descreve a conduta de "causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem". Trata-se de crime de perigo comum e concreto: consuma-se quando o fogo efetivamente expõe a perigo bens jurídicos de pessoas indeterminadas, sendo indispensável a prova da situação de perigo.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo — vontade de causar o incêndio e consciência de que dele pode resultar perigo comum. Não se exige qualquer finalidade especial. A doutrina é expressa: "O elemento subjetivo do delito previsto no art. 250 é o dolo: vontade de causar o incêndio e consciência de que este acarretará perigo comum. Não é necessário, porém, que o agente queira causar dano; basta que saiba que há probabilidade de sua superveniência."
A confusão que a banca explora é entre o tipo básico (que exige apenas dolo) e a causa de aumento de pena do § 1º, I, que exige o "intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio". Esse intuito é um dolo específico que, quando presente, majora a pena em 1/3 — mas não é condição para a existência do crime. O incêndio praticado sem qualquer finalidade especial (por exemplo, por mera maldade ou vingança) configura o crime na forma simples.
A razão da regra é a proteção da incolumidade pública: o bem jurídico tutelado é a segurança coletiva, e não o patrimônio individual. Por isso, o perigo comum gerado pelo fogo é suficiente para a tipicidade, independentemente de o agente ter ou não um propósito econômico ou de dano.
A assertiva afirma que "para a configuração do crime de incêndio, é necessário que o agente tenha a finalidade específica de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou de causar dano a outrem". Isso está errado por dois motivos:
A finalidade de obter vantagem pecuniária não é elementar do tipo, mas sim causa de aumento de pena (art. 250, § 1º, I, do CP). O tipo básico (art. 250, caput) não exige qualquer finalidade especial.
A finalidade de causar dano a outrem também não é exigida — basta o dolo de causar o incêndio com consciência do perigo comum. O agente pode incendiar coisa própria (como no caso de queimar o próprio imóvel para receber seguro) e, ainda assim, responder por incêndio, desde que haja perigo para terceiros.
A redação do art. 250, caput, é clara:
Art. 250 — "Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa."
E o § 1º, I, prevê a majorante:
Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal):
§ 1º — "As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;"
Portanto, a assertiva confunde o tipo básico com a causa de aumento, o que a torna incorreta.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o incêndio exige finalidade específica, quando na verdade essa finalidade é apenas uma majorante. O candidato que decora o § 1º, I, sem entender a estrutura do tipo, cai na armadilha. Lembre-se: o incêndio é crime de perigo comum, e o que importa é o perigo gerado, não o motivo do agente.
Para não errar, separe mentalmente o tipo básico (art. 250, caput — exige apenas dolo) das causas de aumento (§ 1º — exigem circunstâncias específicas, como intuito de vantagem pecuniária ou incêndio em casa habitada). Na prova, se a questão falar em "finalidade específica" como requisito do crime, desconfie: isso é característica de majorante, não de elementar.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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