Questão de Direito Penal — Da Contagem dos Prazos (arts. 10 e 11 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408373
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmação inverte a regra do art. 10 do Código Penal: no Direito Penal, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo — e não se exclui, como ocorre no processo penal. A banca trocou a regra penal pela regra processual (art. 798, § 1º, do CPP), que manda excluir o dia do começo e incluir o do vencimento.
A questão mistura dois regimes de contagem de prazos que são opostos. No Direito Penal material, a regra está no art. 10 do CP: o dia do começo é computado, ainda que se trate de fração de dia. Já no Direito Processual Penal, o art. 798, § 1º, do CPP determina que não se computa o dia do começo, incluindo-se o do vencimento. A banca pegou exatamente a regra processual e a apresentou como se fosse a penal — armadilha clássica de inversão.
A distinção tem consequências práticas importantes: na contagem da pena, do livramento condicional, do sursis, da decadência e da prescrição, o dia do início conta como dia inteiro. Por exemplo, uma pena de 1 ano iniciada em 20/09/2009 estará cumprida em 19/09/2010 — não em 20/09/2010, pois o dia 20/09/2009 já foi computado. É exatamente o oposto do que ocorre no processo, onde o prazo de 5 dias contados da intimação em uma segunda-feira começa a correr na terça-feira.
Art. 10 — "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Art. 798, § 1º — "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento."
Critério | Direito Penal (art. 10 CP) | Direito Processual Penal (art. 798, § 1º, CPP) |
|---|---|---|
Dia do começo | Inclui-se no cômputo | Exclui-se do cômputo |
Dia do vencimento | Inclui-se | Inclui-se |
Base legal | Art. 10 do CP | Art. 798, § 1º, do CPP |
Exemplo prático | Pena de 1 ano iniciada em 20/09/2009 termina em 19/09/2010 | Prazo de 5 dias iniciado em segunda-feira começa a correr na terça-feira |
A assertiva afirma que "não se computa no prazo o dia em que este se inicia, incluindo-se, porém, o dia de seu vencimento". Isso é a regra do processo penal (art. 798, § 1º, do CPP), não a do Direito Penal material. O art. 10 do CP determina exatamente o contrário: o dia do começo é incluído no cômputo. Portanto, a afirmação está errada por contrariar o dispositivo penal vigente.
A banca trocou a regra do Direito Penal pela do Direito Processual Penal. No CP, o dia do começo conta; no CPP, ele não conta. Essa inversão é recorrente em provas — memorize: penal material = inclui o dia do começo; processual = exclui o dia do começo e inclui o do vencimento. Com esse contraste na cabeça, você enxerga a pegadinha de longe 💪.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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