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Questão de Direito Penal — Da Contagem dos Prazos (arts. 10 e 11 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito PenalDa Contagem dos Prazos (arts. 10 e 11 do CP)
Código
ce408373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
TJ ( )
Acerca da aplicação da lei penal, julgue o item que se seguem.   De acordo com a teoria que determina o tempo do crime, para efeitos penais, não se computa no prazo o dia em que este se inicia, incluindo-se, porém, o dia de seu vencimento.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contagem de prazo penal: o dia do começo é incluído

Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmação inverte a regra do art. 10 do Código Penal: no Direito Penal, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo — e não se exclui, como ocorre no processo penal. A banca trocou a regra penal pela regra processual (art. 798, § 1º, do CPP), que manda excluir o dia do começo e incluir o do vencimento.

A questão mistura dois regimes de contagem de prazos que são opostos. No Direito Penal material, a regra está no art. 10 do CP: o dia do começo é computado, ainda que se trate de fração de dia. Já no Direito Processual Penal, o art. 798, § 1º, do CPP determina que não se computa o dia do começo, incluindo-se o do vencimento. A banca pegou exatamente a regra processual e a apresentou como se fosse a penal — armadilha clássica de inversão.

A distinção tem consequências práticas importantes: na contagem da pena, do livramento condicional, do sursis, da decadência e da prescrição, o dia do início conta como dia inteiro. Por exemplo, uma pena de 1 ano iniciada em 20/09/2009 estará cumprida em 19/09/2010 — não em 20/09/2010, pois o dia 20/09/2009 já foi computado. É exatamente o oposto do que ocorre no processo, onde o prazo de 5 dias contados da intimação em uma segunda-feira começa a correr na terça-feira.

Art. 10CP

Art. 10 — "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

Art. 798, §1CPP

Art. 798, § 1º — "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento."

Critério

Direito Penal (art. 10 CP)

Direito Processual Penal (art. 798, § 1º, CPP)

Dia do começo

Inclui-se no cômputo

Exclui-se do cômputo

Dia do vencimento

Inclui-se

Inclui-se

Base legal

Art. 10 do CP

Art. 798, § 1º, do CPP

Exemplo prático

Pena de 1 ano iniciada em 20/09/2009 termina em 19/09/2010

Prazo de 5 dias iniciado em segunda-feira começa a correr na terça-feira

Contagem de prazos
  • 1Direito Penal (art. 10 CP)
    • Inclui o dia do começo
    • Conta pelo calendário comum
  • 2Processo Penal (art. 798, §1º CPP)
    • Exclui o dia do começo
    • Inclui o dia do vencimento
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Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que "não se computa no prazo o dia em que este se inicia, incluindo-se, porém, o dia de seu vencimento". Isso é a regra do processo penal (art. 798, § 1º, do CPP), não a do Direito Penal material. O art. 10 do CP determina exatamente o contrário: o dia do começo é incluído no cômputo. Portanto, a afirmação está errada por contrariar o dispositivo penal vigente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca trocou a regra do Direito Penal pela do Direito Processual Penal. No CP, o dia do começo conta; no CPP, ele não conta. Essa inversão é recorrente em provas — memorize: penal material = inclui o dia do começo; processual = exclui o dia do começo e inclui o do vencimento. Com esse contraste na cabeça, você enxerga a pegadinha de longe 💪.

Gabarito: ❌ ERRADO.

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