Questão de Direito Penal — Conflitos de Leis Penais no Tempo (arts. 1º e 2º do CP) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408374
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ CERTO. Quando uma lei posterior deixa de considerar crime uma conduta (abolitio criminis), ela retroage para alcançar fatos anteriores, mesmo aqueles já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, cessando a execução e os efeitos penais da condenação — é o que dispõem o art. 2º, caput e parágrafo único, do Código Penal, em harmonia com o art. 5º, XL, da Constituição Federal.
A questão trata da aplicação da lei penal no tempo, regida pelo princípio do tempus regit actum: em regra, a lei rege os fatos praticados durante sua vigência e não retroage. Essa regra, porém, comporta exceção constitucional e legal expressa: a lei penal mais benéfica ao réu retroage, ainda que o fato já tenha sido julgado por sentença condenatória transitada em julgado. A hipótese narrada é exatamente a abolitio criminis — a lei nova descriminaliza a conduta —, que é a forma mais radical de lei penal benéfica: não apenas reduz a pena, mas elimina a própria criminalidade do fato.
O art. 2º do Código Penal é a espinha dorsal do tema. O caput trata especificamente da abolitio criminis, determinando que ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, e que a lei nova faz cessar a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. O parágrafo único generaliza: qualquer lei posterior que favoreça o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. A Constituição Federal, por sua vez, no art. 5º, XL, consagra a irretroatividade da lei penal como regra, ressalvando expressamente a retroatividade para beneficiar o réu.
A banca explora aqui a tensão entre a coisa julgada e a retroatividade da lei penal benéfica. O candidato desavisado pode pensar que a sentença transitada em julgado "fecha" o caso, impedindo qualquer alteração. No Direito Penal, porém, a retroatividade da lei mais benéfica é uma exceção constitucional à autoridade da coisa julgada: a lei nova que descriminaliza a conduta (ou que, de qualquer modo, beneficie o agente) deve ser aplicada retroativamente, cessando a execução da pena e os efeitos penais da condenação. Os efeitos extrapenais da condenação, contudo, não cessam — por exemplo, a obrigação de reparar o dano civil permanece.
Art. 2º — "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."
Parágrafo único — "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
Art. 5º, XL — "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."
A Súmula 611 do STF complementa o tema ao definir que, transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna — ou seja, a retroatividade benéfica é aplicada de ofício na fase de execução, sem necessidade de ação autônoma do condenado.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a coisa julgada impede a retroatividade da lei penal benéfica. Não caia nessa: a retroatividade da lei mais benéfica é exceção constitucional à coisa julgada, e a abolitio criminis é o caso mais claro — a lei nova descriminaliza a conduta e faz cessar a execução e os efeitos penais da sentença, mesmo transitada em julgado. O que não cessa são os efeitos extrapenais (ex.: reparação do dano civil).
Gabarito: ✅ CERTO.
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