Questão de Direito Penal — Falsificação de Documento Público (art. 297 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408378
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. O item afirma que o cheque, por ser título ao portador, não é documento público para efeitos penais, sendo sua falsificação tipificada como falsificação de documento particular. Isso contraria o art. 297, § 2º, do Código Penal, que equipara expressamente a documento público o título ao portador ou transmissível por endosso — e o cheque é exatamente isso. Portanto, a falsificação de cheque configura o crime de falsificação de documento público (art. 297, caput, do CP).
A questão cobra um ponto clássico da falsidade documental: a distinção entre documento público, documento particular e os documentos que a lei penal equipara a público. O conceito de documento público, em sentido formal e material, abrange os documentos emanados de órgãos públicos no exercício de suas funções. Mas o legislador, no art. 297, § 2º, do CP, ampliou esse conceito para efeitos penais, criando uma categoria de "documentos públicos por equiparação". Essa equiparação é taxativa (rol fechado), não podendo ser ampliada por analogia.
O cheque é um título de crédito que, em regra, é emitido ao portador ou transmissível por endosso. Por isso, enquadra-se na expressão "título ao portador ou transmissível por endosso" do § 2º do art. 297. A falsificação de cheque, portanto, atrai o tipo do art. 297 (falsificação de documento público), e não o do art. 298 (falsificação de documento particular). A banca explora exatamente a confusão entre a natureza civil do cheque (título de crédito) e sua classificação penal como documento equiparado a público.
Art. 297 — "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa."
§ 2º — "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular."
O erro do item está em afirmar que o cheque "não é elencado como documento público para efeitos penais". Na verdade, ele é expressamente elencado no § 2º do art. 297. A falsificação de cheque, portanto, é crime de falsificação de documento público, com pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa, e não de falsificação de documento particular (art. 298, pena de 1 a 5 anos).
A banca inverte a regra de equiparação. O candidato que conhece o cheque apenas como título de crédito (natureza civil) tende a classificá-lo como documento particular. Mas o CP, no art. 297, § 2º, equipara o título ao portador ou transmissível por endosso — e o cheque é o exemplo mais típico — a documento público. Memorize: cheque e atestado médico são documentos públicos por equiparação; cartão de crédito/débito e nota fiscal são documentos particulares.
Gabarito: ❌ ERRADO.
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