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Questão de Direito Penal — Questões Mescladas sobre Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral (arts. 328 a 337-A do CP) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito PenalQuestões Mescladas sobre Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral (arts. 328 a 337-A do CP)
Código
ce408379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
TJ ( )
Julgue o item a seguir, referentes aos crimes contra a administração pública, contra o patrimônio e contra a fé pública.   Em qualquer uma das ações nucleares do crime de tráfico de influência, dispensa-se a prática de qualquer ato de funcionário público, circunstância irrelevante para a configuração do injusto penal.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tráfico de influência (art. 332 do CP)

Gabarito: ✅ CERTO. No crime de tráfico de influência, a consumação ocorre com a mera prática de uma das ações nucleares — solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem — sendo irrelevante que o funcionário público pratique ou não o ato influenciado. O tipo penal não exige a efetiva prática do ato pelo funcionário, pois se trata de crime formal, que se consuma com a simples conduta do agente, independentemente do resultado (art. 332 do CP).

O tráfico de influência está previsto no art. 332 do Código Penal, inserido no Capítulo II do Título XI, que trata dos crimes praticados por particular contra a Administração em Geral. O núcleo do tipo é "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". A expressão "a pretexto de influir" revela que o agente apenas alega ter influência sobre o funcionário, sendo desnecessário que essa influência exista ou que o ato seja efetivamente praticado. O bem jurídico tutelado é a moralidade e a regularidade da Administração Pública, que se vê atingida pela mera negociação de influência, ainda que fictícia.

A doutrina classifica o tráfico de influência como crime formal (ou de consumação antecipada), pois o resultado naturalístico — a prática do ato pelo funcionário — é mero exaurimento, dispensável para a consumação. Assim, a assertiva está correta ao afirmar que "dispensa-se a prática de qualquer ato de funcionário público", pois o crime se consuma com a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção da vantagem, independentemente de qualquer ato posterior do servidor.

Art. 332CP

Art. 332 — "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."

1Ações nucleares
Solicitar
Exigir
Cobrar
Obter
2Natureza
Crime formal
Consumação antecipada
3"A pretexto de influir"
Dispensa ato do funcionário
Dispensa influência real
4Bem jurídico
Moralidade administrativa
Regularidade da Administração
Tráfico de influência (art. 332)
LEVELsoulevel.com.br
Tráfico de influência (art. 332): Ações nucleares (Solicitar, Exigir, Cobrar, Obter); Natureza (Crime formal, Consumação antecipada); "A pretexto de influir" (Dispensa ato do funcionário, Dispensa influência real); Bem jurídico (Moralidade administrativa, Regularidade da Administração)
NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que seria necessário o ato do funcionário para configurar o crime. Isso é típico de quem confunde tráfico de influência com corrupção ativa (art. 333), que exige a finalidade de determinar o funcionário a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. No tráfico de influência, o agente apenas alega influência — e a consumação é imediata, com a mera solicitação ou obtenção da vantagem. Fique atento: se a questão disser que é preciso o ato do funcionário, está errada.

CERTO.

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