Questão de Direito Penal — Questões Mescladas sobre Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral (arts. 328 a 337-A do CP) — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Penal›Questões Mescladas sobre Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral (arts. 328 a 337-A do CP)
Código
ce408379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
TJ ( )
Julgue o item a seguir, referentes aos crimes contra a administração pública, contra o patrimônio e contra a fé pública. Em qualquer uma das ações nucleares do crime de tráfico de influência, dispensa-se a prática de qualquer ato de funcionário público, circunstância irrelevante para a configuração do injusto penal.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Tráfico de influência (art. 332 do CP)
Gabarito: ✅ CERTO. No crime de tráfico de influência, a consumação ocorre com a mera prática de uma das ações nucleares — solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem — sendo irrelevante que o funcionário público pratique ou não o ato influenciado. O tipo penal não exige a efetiva prática do ato pelo funcionário, pois se trata de crime formal, que se consuma com a simples conduta do agente, independentemente do resultado (art. 332 do CP).
O tráfico de influência está previsto no art. 332 do Código Penal, inserido no Capítulo II do Título XI, que trata dos crimes praticados por particular contra a Administração em Geral. O núcleo do tipo é "solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função". A expressão "a pretexto de influir" revela que o agente apenas alega ter influência sobre o funcionário, sendo desnecessário que essa influência exista ou que o ato seja efetivamente praticado. O bem jurídico tutelado é a moralidade e a regularidade da Administração Pública, que se vê atingida pela mera negociação de influência, ainda que fictícia.
A doutrina classifica o tráfico de influência como crime formal (ou de consumação antecipada), pois o resultado naturalístico — a prática do ato pelo funcionário — é mero exaurimento, dispensável para a consumação. Assim, a assertiva está correta ao afirmar que "dispensa-se a prática de qualquer ato de funcionário público", pois o crime se consuma com a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção da vantagem, independentemente de qualquer ato posterior do servidor.
Art. 332CP
Art. 332 — "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
Tráfico de influência (art. 332): Ações nucleares (Solicitar, Exigir, Cobrar, Obter); Natureza (Crime formal, Consumação antecipada); "A pretexto de influir" (Dispensa ato do funcionário, Dispensa influência real); Bem jurídico (Moralidade administrativa, Regularidade da Administração)
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que seria necessário o ato do funcionário para configurar o crime. Isso é típico de quem confunde tráfico de influência com corrupção ativa (art. 333), que exige a finalidade de determinar o funcionário a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. No tráfico de influência, o agente apenas alega influência — e a consumação é imediata, com a mera solicitação ou obtenção da vantagem. Fique atento: se a questão disser que é preciso o ato do funcionário, está errada.