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Questão de Direito Penal — Do Furto (arts. 155 e 156 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito PenalDo Furto (arts. 155 e 156 do CP)
Código
ce408380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
TJ ( )
Julgue o item a seguir, referentes aos crimes contra a administração pública, contra o patrimônio e contra a fé pública.   Um objeto abandonado, ainda que de expressivo valor econômico, não pode ser considerado objeto de furto, mesmo que o indivíduo que o encontre não o restitua a quem posteriormente o reivindique.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto de coisa abandonada (res derelicta)

Gabarito: ✅ CERTO. Objeto abandonado não é "coisa alheia móvel" — o abandono faz cessar a propriedade, de modo que a coisa se torna res derelicta e não pode ser objeto do crime de furto (art. 155 do CP). A assertiva está correta.

O crime de furto exige a subtração de coisa alheia móvel. A expressão "coisa alheia" pressupõe que o bem pertença a outrem, ou seja, que haja um titular do direito de propriedade ou de posse. Quando o proprietário abandona a coisa, com a intenção de renunciar à propriedade, ela deixa de ser alheia — torna-se res derelicta (coisa abandonada). Sobre coisa abandonada não há que se falar em furto, pois falta o elemento normativo do tipo "alheia".

A doutrina distingue três situações que a banca adora confundir:

Situação

Conceito

Consequência penal

Res derelicta (abandonada)

O dono renuncia à propriedade

Não há furto (falta a "coisa alheia")

Res deperdita (perdida)

O dono perdeu sem renunciar

Apropriação indébita (art. 169, II, CP)

Res nullius (sem dono)

Nunca teve dono

Não há furto

A pegadinha clássica é trocar o abandono pela perda. Na coisa perdida, o proprietário não renunciou à propriedade — apenas a perdeu involuntariamente. Quem a encontra e se apropria comete apropriação indébita (art. 169, II, do CP), e não furto. Já na coisa abandonada, não há crime algum, pois a coisa não é alheia.

O enunciado afirma exatamente isso: "objeto abandonado, ainda que de expressivo valor econômico, não pode ser considerado objeto de furto, mesmo que o indivíduo que o encontre não o restitua a quem posteriormente o reivindique". A assertiva está correta — o valor econômico é irrelevante para essa conclusão, pois o que falta é a alteridade da coisa.

1Dono renuncia à propriedade
2Não há furto (falta alteridade)
3Valor econômico é irrelevante
4Coisa perdida (res deperdita)
Perda involuntária
Apropriação indébita (art. 169, II)
5Coisa sem dono (res nullius)
Nunca teve proprietário
Não há furto
Coisa abandonada (res derelicta)
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Coisa abandonada (res derelicta): Dono renuncia à propriedade; Não há furto (falta alteridade); Valor econômico é irrelevante; Coisa perdida (res deperdita) (Perda involuntária, Apropriação indébita (art. 169, II)); Coisa sem dono (res nullius) (Nunca teve proprietário, Não há furto)
NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre coisa abandonada e coisa perdida. O candidato que sabe que "achar coisa perdida e não devolver é crime" pode achar que o mesmo vale para a abandonada. Mas são institutos distintos: na perdida, há apropriação indébita; na abandonada, não há crime algum, pois o dono renunciou à propriedade. Fique atento à palavra "abandonado" — ela é o gatilho para a resposta certa.

CERTO.

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