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Questão de Direito Penal — Corrupção Ativa (art. 333 do CP) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito PenalCorrupção Ativa (art. 333 do CP)
Código
ce408381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
TJ ( )
Julgue o item a seguir, referentes aos crimes contra a administração pública, contra o patrimônio e contra a fé pública.   A bilateralidade é indispensável para a configuração do crime de corrupção ativa, ocorrendo, simultaneamente, com a prática de corrupção passiva.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Corrupção ativa e a bilateralidade

Gabarito: ❌ ERRADO. A bilateralidade não é indispensável para a configuração do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), que se consuma com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, independentemente da aceitação ou da prática da corrupção passiva. A doutrina e a jurisprudência do STF (AP 470) reconhecem que os crimes de corrupção ativa e passiva são autônomos e independentes, não se exigindo a convergência de vontades para a tipificação de qualquer deles.

A corrupção ativa é crime formal (ou de consumação antecipada): basta o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida, sendo irrelevante se o funcionário aceitou ou não. A corrupção passiva, por sua vez, pode ocorrer de forma unilateral, como na modalidade "solicitar", em que o funcionário age sozinho, sem que o particular pratique qualquer conduta típica. Assim, a bilateralidade é mera possibilidade fática, não requisito legal.

A banca explora a confusão entre o conceito de "crime bilateral" (ou de concurso necessário) e a estrutura dos tipos de corrupção. No direito brasileiro, o legislador adotou a teoria pluralística (exceção ao art. 29 do CP), criando dois delitos autônomos: corrupção passiva (art. 317) e corrupção ativa (art. 333). Cada um se consuma de forma independente, e a punição de um não pressupõe a do outro.

Art. 333CP

Art. 333 — "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."

O enunciado afirma que a bilateralidade é indispensável e que ocorre simultaneamente com a corrupção passiva — o que contraria a natureza formal e autônoma do delito. Ainda que, na prática, os dois crimes possam ocorrer juntos (quando o particular oferece e o funcionário aceita), isso não é necessário para a consumação de nenhum deles.

1Natureza
Crime formal
Consuma com oferta ou promessa
Independe de aceitação
2Autonomia
Teoria pluralística
Bilateralidade não é requisito
Não exige corrupção passiva
3Verbos do tipo
Oferecer
Prometer
Corrupção ativa (art. 333)
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Corrupção ativa (art. 333): Natureza (Crime formal, Consuma com oferta ou promessa, Independe de aceitação); Autonomia (Teoria pluralística, Bilateralidade não é requisito, Não exige corrupção passiva); Verbos do tipo (Oferecer, Prometer)
NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a corrupção é um crime bilateral, como ocorre em outros países. No Brasil, porém, a corrupção ativa se consuma com a simples oferta ou promessa, mesmo que o funcionário recuse. Lembre-se: formal e unilateral são as palavras-chave.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, decore os verbos de cada tipo: corrupção ativa = oferecer ou prometer; corrupção passiva = solicitar, receber ou aceitar promessa. Se a questão disser que a bilateralidade é requisito, está errada — salvo se mencionar expressamente a teoria unitária, que não é a adotada pelo CP.

Gabarito: ❌ ERRADO.

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