Questão de Direito Penal — Da Receptação (arts. 180 e 180-A do CP) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408382
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ CERTO. O comerciante que adquire maquinário proveniente de roubo, ciente da origem ilícita, e o utiliza em seu negócio, incorre em receptação qualificada, ainda que sua atividade comercial seja lícita e regulamentada. A qualificadora do art. 180, § 1º, do Código Penal exige apenas que a conduta seja praticada no exercício de atividade comercial ou industrial — não exige que o comércio seja ilegal ou clandestino; a lei apenas equipara a atividade irregular à comercial para fins de incidência da qualificadora, mas não a exige.
A receptação é crime contra o patrimônio que consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que se sabe produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte. A forma qualificada, prevista no § 1º do art. 180, amplia o leque de condutas (incluindo "ter em depósito", "desmontar", "vender", "expor à venda" e "de qualquer forma utilizar") e exige que o agente atue no exercício de atividade comercial ou industrial. O elemento subjetivo é o dolo, mas com a expressão "deve saber ser produto de crime", que admite o dolo eventual — basta que o agente, dadas as circunstâncias, não pudesse desconhecer a origem ilícita.
A distinção que importa: a receptação qualificada é crime próprio (só pode ser praticado por comerciante ou industrial) e exige habitualidade na atividade comercial — um ato isolado de venda não configura a qualificadora. Mas a lei não exige que o comércio seja legal: o § 2º equipara à atividade comercial "qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência". Isso significa que a qualificadora incide tanto para o comerciante regular quanto para o clandestino — a licitude da atividade não é elemento do tipo.
A pegadinha da banca está em inverter essa lógica: o candidato pode pensar que, por ser a atividade lícita, não haveria a qualificadora. Mas é exatamente o contrário — a lei pune com mais rigor quem se vale de uma atividade comercial (lícita ou não) para dar vazão a produtos de crime, pois isso facilita a circulação de bens ilícitos no mercado e incentiva os crimes antecedentes.
Art. 180, § 1º — "Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa."
Art. 180, § 2º — "Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência."
No caso concreto, o comerciante adquire maquinário (conduta típica do caput e do § 1º) e o utiliza em seu próprio negócio (conduta expressamente prevista no § 1º: "ou de qualquer forma utilizar"). Ele está ciente da origem ilícita (dolo direto, que é o mais intenso). E age no exercício de atividade comercial — ainda que lícita, o que é irrelevante para o tipo. Todos os elementos da receptação qualificada estão presentes.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a licitude da atividade comercial afastaria a qualificadora. Mas o § 2º do art. 180 apenas equipara o comércio irregular ao regular — não condiciona a qualificadora à ilegalidade. O que a lei pune com mais rigor é o uso de qualquer atividade comercial (lícita ou não) para dar vazão a produtos de crime. Fique atento: a qualificadora exige habitualidade na atividade, não licitude.
A assertiva está correta. O comerciante que adquire maquinário proveniente de roubo, ciente da origem ilícita, e o utiliza em seu negócio, pratica as condutas de "adquirir" e "utilizar" previstas no § 1º do art. 180, no exercício de atividade comercial. A licitude da atividade é irrelevante — o tipo exige apenas que a conduta ocorra "no exercício de atividade comercial ou industrial", e o § 2º equipara qualquer forma de comércio irregular ou clandestino. O dolo é direto (ciente da origem ilícita), o que supera até mesmo a exigência de "deve saber" do tipo qualificado.
Estudo ativo: a receptação qualificada é crime próprio (só comerciante ou industrial pode praticá-lo) e exige habitualidade na atividade — um ato isolado de venda não configura a qualificadora, mas sim a receptação simples do caput.
Gabarito: ✅ CERTO.
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