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Questão de Direito Processual Penal — Teoria Geral da Prova Penal (arts. 155 a 157 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual PenalTeoria Geral da Prova Penal (arts. 155 a 157 do CPP)
Código
ce408524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
AJ ( )
Durante a audiência de instrução e julgamento em ação penal por crime de peculato, o juiz indeferiu a oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa sob o fundamento de que o prazo para indicação havia expirado. Posteriormente, o mesmo magistrado determinou, de ofício, a expedição à Receita Federal para que informasse movimentações atípicas do réu. Nos memoriais, a defesa alegou nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa e por violação do sistema acusatório, já que a iniciativa probatória teria sido do juiz.   A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.   A defesa deveria ter arguido a nulidade pela iniciativa probatória do juiz por meio de exceção, que é o meio processual cabível para discutir vícios processuais durante a ação penal.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Nulidades no Processo Penal: exceção e vícios processuais

Gabarito: Errado. A defesa não deveria ter arguido a nulidade por meio de exceção, pois a exceção é meio processual para arguir suspeição, impedimento e incompetência do juízo, e não para discutir vícios processuais como a alegada nulidade por iniciativa probatória do juiz. A via adequada para arguir nulidades é a própria manifestação nos autos, como as alegações finais ou os memoriais, e não a exceção.

A questão trata de dois temas centrais do processo penal: o sistema acusatório e a iniciativa probatória do juiz, e o regime das nulidades. No sistema acusatório, a gestão da prova cabe às partes, mas o juiz pode, excepcionalmente, determinar a produção de provas de ofício, conforme autoriza o art. 156, II, do CPP. Essa iniciativa não viola, por si só, o sistema acusatório, pois o juiz não substitui as partes na acusação, apenas complementa a instrução para formar sua convicção. A jurisprudência do STF, inclusive, admite a complementação probatória pelo juiz, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Quanto às nulidades, o CPP prevê que os vícios processuais podem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, geralmente por meio de petição nos autos ou nas razões de recurso. A exceção, por sua vez, é um incidente processual específico, previsto nos arts. 95 a 112 do CPP, destinado a arguir suspeição, impedimento e incompetência do juízo. Não se presta a discutir nulidades decorrentes de atos processuais.

Meios de arguição de vícios
  • 1Exceção (arts. 95-112 CPP)
    • Suspeição
    • Impedimento
    • Incompetência
  • 2Nulidades
    • Petição nos autos
    • Razões de recurso
    • Alegações finais/memoriais
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Item — ❌ Errado

A assertiva afirma que a defesa deveria ter arguido a nulidade pela iniciativa probatória do juiz por meio de exceção. Isso está errado por dois motivos:

  1. A exceção não é o meio cabível para arguir nulidades. A exceção, no processo penal, é o incidente processual destinado a arguir a suspeição, o impedimento e a incompetência do juízo (arts. 95 a 112 do CPP). Não se presta a discutir vícios processuais como a alegada nulidade por iniciativa probatória do juiz. As nulidades devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, geralmente por meio de petição nos autos ou nas razões de recurso, conforme o art. 571 do CPP.

  1. A iniciativa probatória do juiz não configura, por si só, nulidade. O art. 156, II, do CPP autoriza o juiz a determinar, de ofício, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Essa iniciativa não viola o sistema acusatório, pois o juiz não substitui as partes na acusação, apenas complementa a instrução para formar sua convicção. A jurisprudência do STF admite a complementação probatória pelo juiz, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Portanto, a defesa não deveria ter arguido a nulidade por meio de exceção, pois esse não é o meio processual cabível para discutir vícios processuais. A via adequada seria a manifestação nos autos, como as alegações finais ou os memoriais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao associar a arguição de nulidade à exceção, que é um incidente processual específico para suspeição, impedimento e incompetência do juízo. O candidato desatento pode marcar "Certo" por achar que a exceção é o meio genérico para discutir vícios processuais, mas o CPP é claro ao estabelecer que as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, por petição nos autos ou nas razões de recurso.

NÃO CAIA NESSA!

Para não errar em questões sobre nulidades, lembre-se: a exceção é para arguir suspeição, impedimento e incompetência do juízo; as nulidades são arguidas por petição nos autos ou nas razões de recurso, conforme o art. 571 do CPP. Decore essa distinção e você evitará a pegadinha clássica da banca.

Gabarito: Errado.

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