Questão de Direito Processual Penal — Teoria Geral da Prova Penal (arts. 155 a 157 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408524
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A defesa não deveria ter arguido a nulidade por meio de exceção, pois a exceção é meio processual para arguir suspeição, impedimento e incompetência do juízo, e não para discutir vícios processuais como a alegada nulidade por iniciativa probatória do juiz. A via adequada para arguir nulidades é a própria manifestação nos autos, como as alegações finais ou os memoriais, e não a exceção.
A questão trata de dois temas centrais do processo penal: o sistema acusatório e a iniciativa probatória do juiz, e o regime das nulidades. No sistema acusatório, a gestão da prova cabe às partes, mas o juiz pode, excepcionalmente, determinar a produção de provas de ofício, conforme autoriza o art. 156, II, do CPP. Essa iniciativa não viola, por si só, o sistema acusatório, pois o juiz não substitui as partes na acusação, apenas complementa a instrução para formar sua convicção. A jurisprudência do STF, inclusive, admite a complementação probatória pelo juiz, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Quanto às nulidades, o CPP prevê que os vícios processuais podem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, geralmente por meio de petição nos autos ou nas razões de recurso. A exceção, por sua vez, é um incidente processual específico, previsto nos arts. 95 a 112 do CPP, destinado a arguir suspeição, impedimento e incompetência do juízo. Não se presta a discutir nulidades decorrentes de atos processuais.
A assertiva afirma que a defesa deveria ter arguido a nulidade pela iniciativa probatória do juiz por meio de exceção. Isso está errado por dois motivos:
A exceção não é o meio cabível para arguir nulidades. A exceção, no processo penal, é o incidente processual destinado a arguir a suspeição, o impedimento e a incompetência do juízo (arts. 95 a 112 do CPP). Não se presta a discutir vícios processuais como a alegada nulidade por iniciativa probatória do juiz. As nulidades devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, geralmente por meio de petição nos autos ou nas razões de recurso, conforme o art. 571 do CPP.
A iniciativa probatória do juiz não configura, por si só, nulidade. O art. 156, II, do CPP autoriza o juiz a determinar, de ofício, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Essa iniciativa não viola o sistema acusatório, pois o juiz não substitui as partes na acusação, apenas complementa a instrução para formar sua convicção. A jurisprudência do STF admite a complementação probatória pelo juiz, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, a defesa não deveria ter arguido a nulidade por meio de exceção, pois esse não é o meio processual cabível para discutir vícios processuais. A via adequada seria a manifestação nos autos, como as alegações finais ou os memoriais.
A banca tenta confundir o candidato ao associar a arguição de nulidade à exceção, que é um incidente processual específico para suspeição, impedimento e incompetência do juízo. O candidato desatento pode marcar "Certo" por achar que a exceção é o meio genérico para discutir vícios processuais, mas o CPP é claro ao estabelecer que as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, por petição nos autos ou nas razões de recurso.
Para não errar em questões sobre nulidades, lembre-se: a exceção é para arguir suspeição, impedimento e incompetência do juízo; as nulidades são arguidas por petição nos autos ou nas razões de recurso, conforme o art. 571 do CPP. Decore essa distinção e você evitará a pegadinha clássica da banca.
Gabarito: Errado.
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