Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Assuntos Diversos ou Mesclados de Processo Penal — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408525
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo (C). O indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela defesa fora do prazo legal não configura nulidade quando a defesa não demonstra justificativa para a indicação extemporânea ou a imprescindibilidade da oitiva. Isso decorre do sistema de nulidades do processo penal, que exige a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief) e da possibilidade de o juiz indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
O cerne da questão está na distinção entre o que é mera irregularidade e o que é nulidade absoluta. A nulidade absoluta, em regra, prescinde da demonstração de prejuízo, pois a lei presume a lesão ao interesse público. Contudo, o indeferimento de prova testemunhal requerida intempestivamente, sem justificativa ou demonstração de imprescindibilidade, não atinge, por si só, a ampla defesa, pois a parte teve a oportunidade de arrolar a testemunha no prazo legal e não o fez. A preclusão temporal, nesse caso, opera em desfavor da parte, e o juiz age dentro de seu poder instrutório ao indeferir a prova.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a nulidade por cerceamento de defesa depende da demonstração de efetivo prejuízo. Não basta a alegação genérica de cerceamento; é necessário que a parte demonstre que a prova indeferida era imprescindível para o deslinde da causa e que sua ausência causou prejuízo concreto à defesa. No caso, a defesa não apresentou justificativa para a indicação extemporânea nem demonstrou a imprescindibilidade da oitiva, o que afasta a alegação de nulidade.
A questão também tangencia o sistema acusatório, mas o item em análise trata especificamente do indeferimento da testemunha, não da iniciativa probatória do juiz. A determinação de ofício de diligências pelo juiz, como a expedição de ofício à Receita Federal, é tema distinto e não invalida, por si só, o processo, desde que respeitados os limites do poder instrutório do juiz e o contraditório.
O item está correto. O indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela defesa fora do prazo legal não configura nulidade quando a defesa não demonstra justificativa para a indicação extemporânea ou a imprescindibilidade da oitiva. Isso porque:
Preclusão temporal: A defesa tinha o prazo legal para arrolar testemunhas (art. 396-A do CPP). A não observância do prazo, sem justificativa, acarreta a preclusão, não podendo a parte se beneficiar da própria inércia.
Poder instrutório do juiz: O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o juiz a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. A testemunha arrolada fora do prazo, sem justificativa, pode ser considerada protelatória, legitimando o indeferimento.
Princípio da persuasão racional: O juiz é o destinatário da prova e pode avaliar sua necessidade. Se a defesa não demonstra a imprescindibilidade da testemunha, o indeferimento não configura cerceamento de defesa.
Ausência de prejuízo: No sistema processual penal brasileiro, a nulidade, mesmo a absoluta, em regra, exige a demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). A defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente do indeferimento.
Art. 400, § 1º — "As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias."
A banca explora a confusão entre nulidade absoluta e relativa. O candidato pode pensar que qualquer indeferimento de prova da defesa configura cerceamento de defesa e, portanto, nulidade absoluta. Contudo, o indeferimento de prova intempestiva, sem justificativa ou demonstração de imprescindibilidade, é ato legítimo do juiz, que não gera nulidade.
A banca induz o candidato a pensar que todo indeferimento de prova da defesa é cerceamento de defesa e, portanto, nulidade absoluta. Mas a jurisprudência exige a demonstração de prejuízo concreto. A simples intempestividade, sem justificativa, não gera nulidade. Fique atento: a nulidade por cerceamento de defesa depende da demonstração de que a prova era imprescindível e de que sua ausência causou prejuízo.
Gabarito: Certo (C).
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