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Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Assuntos Diversos ou Mesclados de Processo Penal — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Assuntos Diversos ou Mesclados de Processo Penal
Código
ce408525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
AJ ( )
Durante a audiência de instrução e julgamento em ação penal por crime de peculato, o juiz indeferiu a oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa sob o fundamento de que o prazo para indicação havia expirado. Posteriormente, o mesmo magistrado determinou, de ofício, a expedição à Receita Federal para que informasse movimentações atípicas do réu. Nos memoriais, a defesa alegou nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa e por violação do sistema acusatório, já que a iniciativa probatória teria sido do juiz.   A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.   O indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pela defesa, por ter sido requerida fora do prazo legal, não configura nulidade se a defesa não tiver demonstrado justificativa para a indicação extemporânea ou a imprescindibilidade da oitiva.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidade por indeferimento de testemunha arrolada fora do prazo

Gabarito: Certo (C). O indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela defesa fora do prazo legal não configura nulidade quando a defesa não demonstra justificativa para a indicação extemporânea ou a imprescindibilidade da oitiva. Isso decorre do sistema de nulidades do processo penal, que exige a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief) e da possibilidade de o juiz indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.

O cerne da questão está na distinção entre o que é mera irregularidade e o que é nulidade absoluta. A nulidade absoluta, em regra, prescinde da demonstração de prejuízo, pois a lei presume a lesão ao interesse público. Contudo, o indeferimento de prova testemunhal requerida intempestivamente, sem justificativa ou demonstração de imprescindibilidade, não atinge, por si só, a ampla defesa, pois a parte teve a oportunidade de arrolar a testemunha no prazo legal e não o fez. A preclusão temporal, nesse caso, opera em desfavor da parte, e o juiz age dentro de seu poder instrutório ao indeferir a prova.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a nulidade por cerceamento de defesa depende da demonstração de efetivo prejuízo. Não basta a alegação genérica de cerceamento; é necessário que a parte demonstre que a prova indeferida era imprescindível para o deslinde da causa e que sua ausência causou prejuízo concreto à defesa. No caso, a defesa não apresentou justificativa para a indicação extemporânea nem demonstrou a imprescindibilidade da oitiva, o que afasta a alegação de nulidade.

A questão também tangencia o sistema acusatório, mas o item em análise trata especificamente do indeferimento da testemunha, não da iniciativa probatória do juiz. A determinação de ofício de diligências pelo juiz, como a expedição de ofício à Receita Federal, é tema distinto e não invalida, por si só, o processo, desde que respeitados os limites do poder instrutório do juiz e o contraditório.

Indeferimento de testemunha intempestiva
  • 1Requisitos para não configurar nulidade
    • Sem justificativa para a extemporaneidade
    • Sem demonstração de imprescindibilidade
  • 2Fundamentos
    • Preclusão temporal (art. 396-A)
    • Poder instrutório do juiz (art. 400, §1º)
    • Ausência de prejuízo (art. 563)
  • 3Consequência
    • Não há cerceamento de defesa
    • Não há nulidade
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Item — ✅ CERTO

O item está correto. O indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela defesa fora do prazo legal não configura nulidade quando a defesa não demonstra justificativa para a indicação extemporânea ou a imprescindibilidade da oitiva. Isso porque:

  1. Preclusão temporal: A defesa tinha o prazo legal para arrolar testemunhas (art. 396-A do CPP). A não observância do prazo, sem justificativa, acarreta a preclusão, não podendo a parte se beneficiar da própria inércia.

  1. Poder instrutório do juiz: O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o juiz a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. A testemunha arrolada fora do prazo, sem justificativa, pode ser considerada protelatória, legitimando o indeferimento.

  1. Princípio da persuasão racional: O juiz é o destinatário da prova e pode avaliar sua necessidade. Se a defesa não demonstra a imprescindibilidade da testemunha, o indeferimento não configura cerceamento de defesa.

  1. Ausência de prejuízo: No sistema processual penal brasileiro, a nulidade, mesmo a absoluta, em regra, exige a demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). A defesa não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente do indeferimento.

Art. 400, §1CPP

Art. 400, § 1º — "As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias."

A banca explora a confusão entre nulidade absoluta e relativa. O candidato pode pensar que qualquer indeferimento de prova da defesa configura cerceamento de defesa e, portanto, nulidade absoluta. Contudo, o indeferimento de prova intempestiva, sem justificativa ou demonstração de imprescindibilidade, é ato legítimo do juiz, que não gera nulidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca induz o candidato a pensar que todo indeferimento de prova da defesa é cerceamento de defesa e, portanto, nulidade absoluta. Mas a jurisprudência exige a demonstração de prejuízo concreto. A simples intempestividade, sem justificativa, não gera nulidade. Fique atento: a nulidade por cerceamento de defesa depende da demonstração de que a prova era imprescindível e de que sua ausência causou prejuízo.

Gabarito: Certo (C).

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