Questão de Direito Processual Penal — Da Comunicação dos Atos Processuais (arts. 351 a 372 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408527
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo. O art. 367 do Código de Processo Penal determina que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado. No caso, o réu foi citado pessoalmente e não compareceu à audiência de instrução e julgamento, ainda que regularmente intimado — logo, incide a regra do art. 367, permitindo o prosseguimento do feito sem a sua presença.
A questão trata da chamada "revelia" no processo penal, embora o termo seja tecnicamente criticado pela doutrina. Diferentemente do processo civil, em que a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), no processo penal a ausência do réu não acarreta qualquer sanção processual ou inversão do ônus da prova. A inatividade do acusado é tratada como mera ausência, e o processo segue seu curso normalmente, desde que o réu tenha sido citado ou intimado pessoalmente.
A distinção essencial está entre a citação real (pessoal) e a citação ficta (por edital). Quando o réu é citado pessoalmente e não comparece, aplica-se o art. 367 do CPP: o processo prossegue sem a sua presença. Já quando o réu não é encontrado e é citado por edital, e não comparece nem constitui defensor, aplica-se o art. 366 do CPP: o processo e o prazo prescricional ficam suspensos até que o acusado compareça ou constitua defensor. Essa é a pegadinha clássica do tema: confundir a ausência do réu citado pessoalmente (que permite o prosseguimento) com a ausência do réu citado por edital (que suspende o processo).
No caso concreto, o réu foi citado pessoalmente e regularmente intimado para a audiência, mas não compareceu. A vítima compareceu e confirmou os fatos. Portanto, o processo pode seguir sem a presença do réu, nos termos do art. 367 do CPP. A ausência do réu não impede a instrução, e a sentença poderá ser proferida à sua revelia, desde que assegurada a defesa técnica por advogado ou defensor público.
Art. 367 — "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."
A doutrina ressalta que a categoria "revelia" é inadequada ao processo penal, pois a inatividade do réu não conduz a nenhum tipo de sanção processual ou inversão da carga probatória, como ocorre no processo civil. No processo penal, não há distribuição de cargas probatórias, mas mera atribuição ao acusador. O não comparecimento do réu devidamente citado é uma mera ausência, que poderá acarretar a sua não intimação para os próximos atos, mas segue o dever de comunicação ao defensor (imprescindibilidade da defesa técnica, art. 261 do CPP). Não gera qualquer inversão da carga probatória e tampouco uma tramitação do processo sem defesa.
A banca explora a confusão entre os arts. 366 e 367 do CPP. O art. 366 trata da citação por edital (réu não encontrado), caso em que o processo fica suspenso. O art. 367 trata da citação pessoal, caso em que o processo segue sem a presença do réu. Aqui, o réu foi citado pessoalmente, então a regra aplicável é a do art. 367 — o processo prossegue. Não caia na tentação de aplicar o art. 366, que exige citação por edital.
✅ CERTO.
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