Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408528
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo. O item reproduz fielmente o art. 28-A, caput e § 4º, do Código de Processo Penal: o Ministério Público pode propor o ANPP ao investigado que confessou formal e circunstancialmente infração sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, e a homologação judicial exige audiência para verificação da voluntariedade, com oitiva do investigado na presença de seu defensor, e da legalidade do acordo.
O acordo de não persecução penal é um instituto de justiça penal negociada, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 28-A do CPP. Trata-se de um negócio jurídico processual entre o Ministério Público e o investigado, que, mediante o cumprimento de condições, evita o oferecimento da denúncia. É importante distingui-lo da transação penal (Lei 9.099/1995), que exige pena máxima de até 2 anos e é aplicada nos Juizados Especiais, e da suspensão condicional do processo, que exige pena mínima de até 1 ano. O ANPP tem como requisitos objetivos: (i) infração sem violência ou grave ameaça; (ii) pena mínima inferior a 4 anos; (iii) confissão formal e circunstancial; e (iv) ser necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
A banca explora a literalidade do dispositivo, cobrando tanto os requisitos do caput quanto o procedimento de homologação do § 4º. A pegadinha clássica seria inverter os requisitos (ex.: trocar "pena mínima inferior a 4 anos" por "pena máxima") ou confundir a oitiva do investigado com a mera presença do defensor na audiência. Aqui, o item está correto em todos os seus termos.
Art. 28-A — "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente"
§ 4º — "Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade."
O item está correto porque descreve com precisão os requisitos do ANPP e o procedimento de homologação. Vejamos cada parte:
"poderá ser proposto pelo Ministério Público" — o verbo "poderá" reflete a natureza discricionária (mas vinculada aos critérios legais) da proposta, conforme o caput do art. 28-A.
"ao investigado que tenha confessado formal e circunstancialmente" — a confissão é requisito expresso do caput.
"a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça" — requisito expresso do caput.
"e com pena mínima inferior a quatro anos" — requisito expresso do caput.
"sendo condição obrigatória para a homologação judicial a oitiva do investigado na presença de seu defensor para aferição da voluntariedade e legalidade do acordo" — o § 4º determina a realização de audiência para verificação da voluntariedade (com oitiva do investigado na presença do defensor) e da legalidade.
Todos os elementos do item encontram correspondência literal no dispositivo legal, não havendo qualquer erro ou omissão.
A banca poderia ter trocado "pena mínima inferior a 4 anos" por "pena máxima" ou "pena mínima inferior a 2 anos" (limite da transação penal). Fique atento: o ANPP exige pena mínima inferior a 4 anos, enquanto a transação penal exige pena máxima de até 2 anos. Aqui, porém, o item é uma transcrição fiel da lei — não há pegadinha, apenas literalidade.
Gabarito: Certo.
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