Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão Domiciliar (arts. 317 e 318 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408529
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A assertiva está incorreta porque o art. 318-A do CPP exige, para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, que a mulher não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa — e o roubo simples, ainda que sem lesão grave, é cometido mediante grave ameaça ou violência (art. 157 do CP). Portanto, a mulher que praticou roubo simples não pode ter a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, mesmo que não tenha cometido o delito contra o próprio filho ou dependente.
A questão mistura dois institutos: o acordo de não persecução penal (ANPP) e a prisão domiciliar. O ANPP, previsto no art. 28-A do CPP, é um negócio jurídico proposto pelo Ministério Público ao investigado que confessa a prática de infração sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. O roubo simples, por ser crime cometido com grave ameaça ou violência, não admite ANPP. Já a prisão domiciliar, nas hipóteses do art. 318-A, é uma medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, que exige o preenchimento de requisitos específicos.
O art. 318-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.769/2018, estabelece que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que preenchidos dois requisitos negativos:
Art. 318-A — "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:"
I - "não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;"
II - "não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."
O roubo simples, previsto no art. 157 do CP, é crime cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. A assertiva afirma que a prisão preventiva pela prática de roubo simples poderia ser substituída por prisão domiciliar, desde que a mulher não tenha cometido o delito contra seu filho ou dependente. Contudo, o roubo simples sempre envolve violência ou grave ameaça, o que atrai a vedação do inciso I do art. 318-A. Portanto, a substituição é vedada, independentemente de o crime ter sido cometido contra o filho ou dependente.
A assertiva está errada porque o roubo simples é crime cometido com grave ameaça ou violência a pessoa (art. 157 do CP), o que atrai a vedação do inciso I do art. 318-A do CPP. A condição de a mulher não ter cometido o crime contra o filho ou dependente (inciso II) é apenas um dos requisitos; o inciso I é autônomo e, por si só, impede a substituição. Assim, a mulher que praticou roubo simples não pode ter a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, ainda que não tenha cometido o delito contra o próprio filho ou dependente.
A banca explora a confusão entre os dois requisitos do art. 318-A. O candidato foca no inciso II (crime contra filho ou dependente) e esquece do inciso I (crime com violência ou grave ameaça). O roubo simples, por definição, envolve grave ameaça ou violência — logo, a vedação do inciso I já é suficiente para impedir a substituição. Fique atento: a presença de qualquer das vedações impede a prisão domiciliar.
Para resolver questões sobre prisão domiciliar, verifique sempre os dois requisitos do art. 318-A em conjunto: (1) a mulher não pode ter cometido crime com violência ou grave ameaça; (2) não pode ter cometido o crime contra filho ou dependente. Se qualquer um deles estiver presente, a substituição é vedada. Memorize a diferença entre o art. 318 (hipóteses de substituição facultativa) e o art. 318-A (hipóteses de substituição obrigatória, desde que ausentes as vedações).
Gabarito: Errado.
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