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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual PenalDa Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP)
Código
ce408530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
AJ ( )
Em relação ao acordo de não persecução penal e à prisão, julgue o item seguinte.   Lavrado o auto de prisão em flagrante, caso o preso se recuse a assiná-lo, a autoridade policial deverá colher a assinatura de duas testemunhas que tenham ouvido a sua leitura na presença da pessoa presa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão em flagrante: lavratura do auto e recusa de assinatura

Gabarito: Certo. O enunciado reproduz fielmente o art. 304, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina que, quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas que tenham ouvido sua leitura na presença dele. A assertiva está correta.

A prisão em flagrante é uma medida pré-cautelar, de natureza pessoal, que pode ser executada por qualquer do povo (faculdade) ou pelas autoridades policiais e seus agentes (dever), conforme o art. 301 do CPP. Após a prisão, o preso é apresentado à autoridade competente, que lavra o auto de prisão em flagrante, documento que formaliza a captura e descreve as circunstâncias do fato. A lavratura do auto segue um rito próprio, previsto no art. 304 do CPP, que envolve a oitiva do condutor, das testemunhas e o interrogatório do acusado, com a colheita das respectivas assinaturas.

A questão trata especificamente da hipótese em que o preso se recusa a assinar o auto. Nesse caso, a lei exige que duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura do auto na presença do preso, assinem o documento. Essa formalidade visa garantir a autenticidade e a ciência do conteúdo do auto pelo preso, mesmo sem sua assinatura. É importante distinguir essa hipótese daquela prevista no § 2º do mesmo artigo, que trata da falta de testemunhas da infração: nesse caso, com o condutor, deverão assinar o auto pelo menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso à autoridade. São situações distintas: no § 2º, a falta é de testemunhas do crime; no § 3º, a falta é da assinatura do acusado.

A banca explora a literalidade do dispositivo, cobrando o conhecimento exato da regra. O candidato que confunde o § 2º com o § 3º, ou que imagina que a recusa de assinatura impede a lavratura do auto, erra a questão. A lei resolve a situação com a assinatura de duas testemunhas que presenciaram a leitura, garantindo a validade do ato.

Art. 304, §3CPP

Art. 304, § 3º — "Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste."

Lavratura do auto de flagrante (art. 304)
  • 1Preso assina
    • Auto assinado pelo acusado
  • 2Preso recusa/não sabe/não pode assinar (§3º)
    • Assinatura de 2 testemunhas
      • Que ouviram a leitura
      • Na presença do preso
  • 3Falta de testemunhas da infração (§2º)
    • Assinatura do condutor
    • + 2 pessoas que viram a apresentação
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CERTO.

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