Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408531
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A assertiva está incorreta porque o art. 28-A, § 2º, III, do CPP veda a celebração do ANPP quando o agente foi beneficiado, nos 5 anos anteriores, tanto por acordo de não persecução penal quanto por transação penal ou suspensão condicional do processo — não apenas pelo ANPP. A afirmação de que a transação penal não impediria o novo benefício contraria frontalmente a literalidade do dispositivo.
O acordo de não persecução penal (ANPP) é um negócio jurídico processual penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), por meio do qual o Ministério Público propõe ao investigado, que confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o cumprimento de condições (reparar o dano, prestar serviço à comunidade, pagar prestação pecuniária etc.) para evitar o oferecimento da denúncia. Trata-se de mecanismo de justiça penal negociada, semelhante à transação penal e à suspensão condicional do processo, mas com requisitos e efeitos próprios.
A regra que decide a questão está no art. 28-A, § 2º, III, do CPP, que elenca as hipóteses em que o ANPP não se aplica. O inciso é claro ao vedar o acordo quando o agente já foi beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, por qualquer um dos três institutos: acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. A finalidade da vedação é impedir a reiteração de benefícios negociais em curto espaço de tempo, evitando que o agente se torne um "cliente habitual" da justiça penal consensual.
A pegadinha da banca está em inverter o alcance da vedação: o enunciado afirma que apenas o ANPP anterior impediria novo acordo, admitindo o benefício se houvesse transação penal no período. Isso é exatamente o oposto do que dispõe a lei. A banca explora a confusão entre os institutos, como se a transação penal fosse um benefício "menor" que não contaminaria o histórico do agente. Na verdade, todos os três institutos são igualmente impeditivos.
"III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e"
A assertiva afirma que é vedada a celebração de ANPP apenas quando o investigado foi beneficiado por ANPP anterior, admitindo-se o benefício se houve transação penal no mesmo período. Isso contraria o art. 28-A, § 2º, III, do CPP, que veda o acordo em qualquer das três hipóteses: ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo. A transação penal também impede a celebração de novo ANPP dentro do prazo de 5 anos. Portanto, a afirmação está incorreta.
A banca troca o alcance da vedação: o candidato pode pensar que apenas o ANPP anterior impede novo acordo, mas a lei inclui também a transação penal e a suspensão condicional do processo. Memorize: os três institutos são igualmente impeditivos — se o agente foi beneficiado por qualquer um deles nos 5 anos anteriores, o ANPP está vedado.
Para questões sobre o ANPP, decore o rol completo do § 2º do art. 28-A: (I) cabimento de transação penal; (II) prática de infração com violência ou grave ameaça; (III) ter sido beneficiado nos 5 anos anteriores por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo; (IV) crimes de violência doméstica ou contra a mulher. A banca adora testar o inciso III com inversões como a desta questão.
Gabarito: Errado.
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