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Questão de Direito Tributário — Bitributação e Bis in Idem — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioBitributação e Bis in Idem
Código
ce408710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
AJ ( )

Em relação a impostos, taxas e contribuições, julgue o item a seguir, considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF) e a jurisprudência dos tribunais superiores.

 

Por se enquadrarem na espécie tributária taxa, as taxas judiciárias e as custas judiciais não podem ser cobradas simultaneamente, sob pena de se configurar bis in idem.

  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Taxas judiciárias e custas judiciais: bis in idem ou não?

Gabarito: ERRADO. A afirmação está incorreta porque as taxas judiciárias e as custas judiciais, embora sejam espécies de tributos da modalidade taxa, podem ser cobradas simultaneamente, pois possuem fatos geradores distintos: as taxas judiciárias remuneram o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível (atividade jurisdicional), enquanto as custas judiciais remuneram os serviços auxiliares do juízo (atos cartorários, diligências, etc.). Não há que se falar em bis in idem, pois não há dupla incidência sobre o mesmo fato gerador.

O conceito de bis in idem no Direito Tributário refere-se à cobrança de dois tributos pelo mesmo ente federativo sobre o mesmo fato gerador. Já a bitributação ocorre quando entes distintos tributam o mesmo fato gerador. No caso das taxas judiciárias e custas judiciais, embora ambas sejam instituídas pelo mesmo ente (o Estado, no exercício da competência tributária para taxas), elas incidem sobre fatos geradores diferentes: uma sobre o serviço público de jurisdição e a outra sobre os serviços auxiliares da justiça. Portanto, a cobrança simultânea não configura bis in idem.

A Constituição Federal, em seu art. 145, II, autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. As taxas judiciárias e as custas judiciais se enquadram nessa espécie tributária, mas cada uma tem sua hipótese de incidência própria. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de cobrança cumulativa, desde que não haja identidade de fato gerador.

Na prática, o contribuinte que ajuíza uma ação paga tanto a taxa judiciária (para custear a atividade jurisdicional) quanto as custas (para remunerar os serviços cartorários e as diligências). Essa cumulação é legítima e não viola o princípio do non bis in idem, pois os fatos geradores são distintos. A confusão que a banca explora é justamente a de considerar que, por serem ambas taxas, haveria dupla tributação do mesmo fato, o que não ocorre.

A distinção entre bis in idem e bitributação é o critério decisivo para resolver esta questão. Guarde bem essa fronteira: bis in idem = mesmo ente, mesmo fato gerador; bitributação = entes diferentes, mesmo fato gerador. No caso das taxas judiciárias e custas, temos o mesmo ente, mas fatos geradores distintos, o que afasta qualquer vedação.

Critério

Taxas Judiciárias

Custas Judiciais

Fato gerador

Exercício da atividade jurisdicional (serviço público de jurisdição)

Serviços auxiliares do juízo (atos cartorários, diligências)

Espécie tributária

Taxa

Taxa

Ente instituidor

Estado (mesmo ente)

Estado (mesmo ente)

Cobrança simultânea

Permitida (fatos geradores distintos)

Permitida (fatos geradores distintos)

Configura bis in idem?

Não

Não

Vedação de dupla tributação
  • 1Bis in idem
    • Mesmo ente
    • Mesmo fato gerador
  • 2Bitributação
    • Entes distintos
    • Mesmo fato gerador
  • 3Taxas judiciárias e custas
    • Mesmo ente (Estado)
    • Fatos geradores distintos
      • Taxa: atividade jurisdicional
      • Custas: serviços auxiliares
    • Cobrança cumulativa legítima
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Alternativa E — ❌ Errado ⟵ GABARITO

A afirmação está errada. As taxas judiciárias e as custas judiciais podem ser cobradas simultaneamente, pois não configuram bis in idem. O bis in idem ocorreria se o mesmo ente tributasse o mesmo fato gerador duas vezes. Aqui, os fatos geradores são distintos: a taxa judiciária remunera o serviço público de jurisdição (atividade do juiz), enquanto as custas remuneram os serviços auxiliares da justiça (atos cartorários, diligências, etc.). A cobrança cumulativa é legítima e amplamente reconhecida pela jurisprudência.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a erro ao afirmar que, por serem ambas taxas, a cobrança simultânea configuraria bis in idem. A pegadinha está em confundir a espécie tributária (ambas são taxas) com o fato gerador (que é distinto). Lembre-se: o que define o bis in idem é a identidade do fato gerador, não a espécie tributária. Com esse entendimento, você resolve a questão sem cair na armadilha.

Gabarito: ERRADO.

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