Questão de Direito Tributário — Contribuições Especiais (CF/1988) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408711
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa é falsa porque a competência para instituir contribuições sociais e de interesse das categorias profissionais ou econômicas é exclusiva da União, e não comum aos estados e ao Distrito Federal, conforme o art. 149 da Constituição Federal. A regra é de competência privativa da União, com exceções pontuais previstas no próprio texto constitucional, como a contribuição previdenciária dos servidores públicos de cada ente e a COSIP para municípios e DF.
A competência tributária é a aptidão constitucional para criar tributos, e a Constituição a distribui de forma rígida entre os entes federativos. Para as contribuições especiais — que englobam as contribuições sociais, as de intervenção no domínio econômico (CIDE) e as de interesse das categorias profissionais ou econômicas — a regra matriz está no art. 149 da CF, que atribui exclusivamente à União o poder de instituí-las. Isso significa que estados, DF e municípios, em regra, não podem criar tais contribuições, pois a competência é privativa do ente central.
A lógica dessa concentração é a finalidade nacional dessas contribuições: elas financiam a seguridade social (PIS, COFINS, CSLL), intervêm na economia (CIDE-combustíveis) ou custeiam entidades de classe (OAB, CRM, CREA). São instrumentos de atuação da União em áreas estratégicas, o que justifica a exclusividade. A doutrina classifica essa competência como especial, pois não se enquadra na competência privativa de impostos nem na comum de taxas e contribuições de melhoria.
A Constituição, contudo, abre exceções expressas à exclusividade da União. A primeira é a contribuição previdenciária dos servidores públicos: estados, DF e municípios podem instituir contribuições para custeio de seus regimes próprios de previdência (art. 149, § 1º, CF). A segunda é a COSIP (contribuição para custeio do serviço de iluminação pública), que pode ser instituída por municípios e DF (art. 149-A, CF). Essas exceções, porém, não transformam a competência em comum — continuam sendo hipóteses específicas de competência privativa de cada ente, e não uma competência compartilhada.
A pegadinha da questão está em confundir competência comum (art. 23, CF — que trata de matérias administrativas, como saúde, meio ambiente e educação) com a competência tributária para contribuições. A competência comum do art. 23 não abrange a instituição de tributos; ela se refere a deveres administrativos compartilhados. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que lembra do art. 23 e o aplica às contribuições erra, pois a competência tributária segue regra própria no art. 149.
Guarde a distinção decisiva: contribuições sociais e corporativas = competência exclusiva da União (art. 149, CF), com exceções pontuais (RPPS e COSIP). É esse critério que separa o certo do errado nesta questão.
Critério | Regra geral (art. 149, CF) | Exceções constitucionais |
|---|---|---|
Ente competente | União (exclusiva) | Estados, DF e municípios (em hipóteses específicas) |
Contribuições abrangidas | Sociais, CIDE e de interesse das categorias profissionais/econômicas | Previdenciária dos servidores (RPPS) e COSIP |
Fundamento constitucional | Art. 149, caput | Art. 149, § 1º e art. 149-A |
Natureza da competência | Privativa (não compartilhada) | Privativa de cada ente (não comum) |
A afirmativa está errada porque atribui aos estados e ao DF uma competência que a Constituição reserva à União. O art. 149 da CF é expresso ao estabelecer a exclusividade da União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. A competência comum prevista no art. 23 da CF refere-se a matérias administrativas (saúde, meio ambiente, educação, etc.), e não à instituição de tributos. As exceções à regra — contribuição previdenciária dos servidores (art. 149, § 1º) e COSIP (art. 149-A) — são hipóteses específicas de competência privativa de cada ente, e não uma competência compartilhada entre União, estados e DF.
Art. 149 — "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."
A leitura do caput do art. 149 não deixa margem: a competência é exclusiva da União. A afirmativa, ao dizer que é "comum à União, aos estados e ao Distrito Federal", contraria frontalmente o texto constitucional. O erro é de competência: troca a exclusividade da União por uma competência compartilhada que não existe para essas contribuições.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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