Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Tributos Federais — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408713
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O STF, no julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema 962 da repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. A tese fixada foi exatamente a de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Portanto, a assertiva está correta.
A questão trata de um tema de alta relevância prática e recorrente em provas: a tributação dos valores recebidos pelo contribuinte quando obtém, judicial ou administrativamente, a restituição de tributo pago indevidamente. Nesse contexto, a taxa SELIC incide como forma de recompor o patrimônio do contribuinte, abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A controvérsia que chegou ao STF era saber se esses valores, por representarem um acréscimo patrimonial, deveriam integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O entendimento consolidado pelo STF foi no sentido de que não há incidência desses tributos sobre a taxa SELIC recebida na repetição de indébito. A razão de ser dessa conclusão reside na natureza jurídica dos valores: eles não representam acréscimo patrimonial (riqueza nova), mas sim mera recomposição das perdas sofridas pelo contribuinte em razão do pagamento indevido. Os juros de mora e a correção monetária visam reparar o dano emergente, não gerando capacidade contributiva nova. Por isso, tributar tais valores configuraria violação ao princípio da capacidade contributiva e ao próprio conceito de renda.
É importante destacar que essa tese foi modulada pelo STF, com efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021, ressalvando situações específicas: (a) a Fazenda Nacional não poderá mais cobrar IR/CSLL sobre esses valores; (b) quem não pagou não poderá ser obrigado a pagar; (c) quem já pagou e ajuizou ação após 17/09/2021 não terá direito à repetição; (d) quem já pagou e ajuizou ação até 17/09/2021 terá direito à repetição. Essa modulação é relevante para a aplicação prática do entendimento.
A banca explora aqui a confusão entre a não incidência sobre a SELIC na repetição de indébito (Tema 962/STF) e a incidência sobre juros de mora em outras hipóteses, como nos depósitos judiciais (Tema 504/STJ) ou sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras (Tema 1168/STF). O candidato deve estar atento ao contexto específico: a tese do Tema 962 é restrita à repetição de indébito tributário.
A banca pode tentar confundir o candidato com a tese do Tema 504/STJ, que trata dos juros incidentes na devolução de depósitos judiciais, os quais possuem natureza remuneratória e são tributados pelo IRPJ e CSLL. Já na repetição de indébito, os juros SELIC têm natureza indenizatória e não são tributados. Fique atento ao contexto: repetição de indébito = não incide; depósito judicial = incide.
A assertiva reproduz exatamente a tese fixada pelo STF no Tema 962 da repercussão geral (RE 1.063.187/SC): "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Portanto, os valores relativos à taxa SELIC recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito não compõem a base de incidência do IRPJ ou da CSLL. A assertiva está correta.
Gabarito: CERTO
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