Questão de Direito Tributário — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre ITBI — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce408739
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ PA
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque, embora o ITBI não incida sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (CF, art. 156, § 2º, I), a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado — exatamente o que a segunda parte do item nega. O STF, no Tema 796 de Repercussão Geral (RE 796.376), fixou essa tese: a norma imunizante protege apenas o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralizar o capital subscrito; sobre a diferença que superar o capital social, incide o ITBI.
A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal é uma das mais cobradas em concursos, justamente por ter contornos precisos que a banca explora. Ela alcança duas hipóteses: (1) a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; e (2) a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Em ambos os casos, há uma ressalva: se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, o imposto incide normalmente.
A razão de ser da imunidade é evitar que a reorganização societária e a capitalização de empresas sejam oneradas por um tributo que incide sobre transmissões onerosas. Quando o sócio integraliza o capital com um imóvel, não há, em essência, uma operação de mercado — há uma mera afetação patrimonial à pessoa jurídica. Por isso, o constituinte imunizou essa operação. Contudo, o STF, ao julgar o RE 796.376 (Tema 796), delimitou o alcance dessa proteção: ela só cobre o valor correspondente ao capital social subscrito. Se o bem vale mais do que o capital a ser integralizado, o excedente representa, na prática, uma transferência onerosa de riqueza, que escapa à finalidade da imunidade e, portanto, atrai a incidência do ITBI.
Na prática, imagine que um sócio subscreva R$ 500.000,00 de capital social e integralize com um imóvel avaliado em R$ 650.000,00. A imunidade cobre os R$ 500.000,00; sobre os R$ 150.000,00 de excesso, o ITBI é devido. Esse é exatamente o ponto que a assertiva erra: ela afirma que a imunidade também alcança o valor que excede o capital social, quando a jurisprudência do STF é justamente no sentido contrário.
A distinção que importa aqui é entre a imunidade na integralização de capital (que protege o valor do capital subscrito) e a incidência sobre o excesso (que não é protegida). A banca explora a confusão entre o alcance da norma imunizante e a sua limitação pelo capital social. Guarde essa fronteira: é nela que a assertiva se divide — a primeira parte está correta, a segunda está errada.
A assertiva contém dois enunciados: (1) o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital — correto, conforme o art. 156, § 2º, I, da CF; e (2) a imunidade também alcança o valor dos bens que exceda o limite do capital social a ser integralizado — incorreto, pois o STF, no Tema 796, decidiu que a imunidade não alcança esse excesso. Como a segunda parte é falsa, o item como um todo é ERRADO.
Art. 156, § 2º, I — "não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil"
A tese do Tema 796 do STF, citada no contexto, é expressa: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Ou seja, a imunidade é limitada ao montante do capital subscrito; o que sobejar é tributável.
A banca explora a confusão entre o alcance da imunidade e a sua limitação. O candidato que conhece a regra geral (não incide ITBI na integralização de capital) tende a aceitar a segunda parte da assertiva como correta, sem perceber que o STF restringiu a imunidade ao valor do capital social. A pegadinha está em afirmar que a imunidade alcança o excesso, quando a jurisprudência é exatamente o oposto.
Para questões sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital, lembre-se do binômio: imunidade = valor do capital subscrito; incidência = excesso ao capital. Se a assertiva mencionar "exceder o limite do capital social", desconfie: a tendência é estar errada, pois o STF (Tema 796) não estende a proteção a esse valor.
Gabarito: ERRADO.
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