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Questão de Direito Tributário — Repartição da Competência Tributária (Privativa, Comum, Cumulativa, Residual, Extraordinária e Compartilhada) — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioRepartição da Competência Tributária (Privativa, Comum, Cumulativa, Residual, Extraordinária e Compartilhada)
Código
ce408740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ PA
Ano
2025
Cargo
AJ ( )
Julgue o próximo item, referente  Julgue o próximo item, referente ao ITCMD, ITBI e ITR.   Apesar de ser tributo de competência da União, o ITR poderá ser cobrado e fiscalizado pelos municípios, os quais se tornarão legalmente titulares das receitas, podendo conceder redução do imposto ou outros benefícios.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITR: competência da União e atribuição aos Municípios

Gabarito: ERRADO. O ITR é imposto de competência da União (CF, art. 153, VI), e a Constituição permite que os Municípios que optarem o fiscalizem e cobrem, desde que isso não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal (CF, art. 153, § 4º, III). A afirmativa erra ao dizer que o Município pode conceder redução ou benefícios — exatamente o que a norma veda.

O ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) é um imposto federal, instituído pela União, mas a Constituição criou uma hipótese de atribuição das funções de arrecadar e fiscalizar aos Municípios. Essa atribuição é uma exceção à regra da indelegabilidade da competência tributária, prevista no art. 7º do CTN, que admite a delegação apenas das funções de arrecadar ou fiscalizar, nunca da competência legislativa para instituir o tributo. O Município que opta por fiscalizar e cobrar o ITR não se torna titular da competência tributária — ele apenas exerce a capacidade tributária ativa, por delegação legal, permanecendo a União como titular da competência.

A condição constitucional é dupla: (1) a opção deve ser feita na forma da lei (atualmente, por convênio com a Receita Federal, nos termos da Lei 11.250/2005); e (2) a atribuição não pode implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. Isso significa que o Município não pode conceder isenções, reduções de base de cálculo, alíquotas menores ou qualquer benefício que diminua a arrecadação do ITR. A razão é clara: a União mantém a competência e o controle sobre o tributo, e a delegação é apenas operacional, para aproximar a fiscalização do imóvel rural, que está no território municipal.

Na prática, quando o Município opta, ele passa a receber 100% do produto da arrecadação do ITR (em vez dos 50% que já lhe são destinados pela regra geral do art. 158, II, da CF). Mas essa integralidade é condicionada à ausência de renúncia fiscal. Se o Município conceder qualquer benefício, perde o direito à integralidade e volta a receber apenas 50%, além de descumprir a condição constitucional.

A pegadinha da questão está em inverter a lógica: a banca afirma que o Município pode conceder redução ou benefícios, quando a Constituição proíbe expressamente qualquer renúncia fiscal como condição para a delegação. O candidato que conhece a regra geral de que o Município pode fiscalizar e cobrar o ITR pode ser levado a aceitar a afirmativa, mas o detalhe da vedação à renúncia é o que a torna errada.

Guarde o critério: atribuição de arrecadar/fiscalizar ≠ competência para instituir/beneficiar. A delegação é limitada e condicionada — o Município pode cobrar, mas não pode reduzir. É exatamente nessa fronteira que a questão se decide.

Critério

ITR (regra geral)

ITR (Município optante)

Competência tributária

União

União (indelegável)

Fiscalização e cobrança

União (Receita Federal)

Município (por delegação legal)

Destinação da receita

50% ao Município do imóvel

100% ao Município optante

Possibilidade de renúncia fiscal

Vedada (não pode reduzir imposto ou conceder benefícios)

ITR (art. 153, VI, CF)
  • 1Competência: União
  • 2Municípios que optarem
    • Fiscalizam e cobram
    • Recebem 100% da arrecadação
    • Vedada renúncia fiscal
      • sem redução do imposto
      • sem outros benefícios
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada porque, embora o ITR possa ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que optarem, a Constituição impõe a condição de que isso não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. O trecho final da afirmativa — "podendo conceder redução do imposto ou outros benefícios" — contraria frontalmente o texto constitucional.

Art. 153, §4CF/88

Art. 153, § 4º, III — "será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal"

A expressão "desde que não implique redução" é a chave: a delegação é condicionada à ausência de renúncia. O Município que opta não pode conceder isenção, redução de alíquota, base de cálculo ou qualquer benefício fiscal. Se o fizesse, estaria descumprindo a condição constitucional e perderia o direito à integralidade da arrecadação.

Além disso, a afirmativa usa o termo "legalmente titulares das receitas" — o que é correto em parte, pois o Município passa a receber 100% do produto da arrecadação, mas isso não o torna titular da competência tributária, que permanece com a União. A titularidade da receita é uma consequência da delegação, não uma transferência de competência.

Gabarito: ERRADO (letra E).

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