Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais e Dos Crimes (arts. 31 a 47 da Lei nº 11.343/2006) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce413936
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- AJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O item está incorreto porque, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a condenação simultânea por tráfico de drogas e associação para o tráfico impede o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois a associação demonstra a dedicação à atividade criminosa, o que afasta a condição de "agente eventual" exigida pela norma. A jurisprudência do STJ, nesse sentido, é pacífica e se baseia na incompatibilidade lógica entre a figura privilegiada (traficante eventual) e a participação em organização criminosa estável.
O privilégio do tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é uma causa de diminuição de pena que beneficia o chamado "traficante eventual" — aquele que, sem se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, pratica o delito de forma ocasional. A norma exige, portanto, três requisitos negativos: não se dedicar às atividades criminosas, não integrar organização criminosa e não ser reincidente em crimes dessa natureza. A lógica do benefício é distinguir o pequeno traficante ocasional do traficante profissional, que faz do crime seu meio de vida.
A associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) é exatamente o oposto dessa figura: ela pressupõe a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre duas ou mais pessoas para a prática reiterada do tráfico. Quem integra uma associação estável para o tráfico, por definição, dedica-se à atividade criminosa — o que contraria frontalmente o requisito do § 4º. Por isso, o STJ entende que a condenação simultânea pelos dois crimes é incompatível com o privilégio: a associação é prova cabal da dedicação habitual ao crime, tornando o agente um traficante profissional, não eventual.
Na prática, imagine um réu condenado por tráfico (art. 33, caput) e por associação para o tráfico (art. 35). O juiz, ao dosar a pena do tráfico, não poderá aplicar a redução do § 4º, pois a condenação pela associação já demonstra que o agente integrava organização criminosa estável — requisito que o próprio § 4º exclui. A banca explora exatamente essa inversão: o candidato que conhece o teor do § 4º, mas não a jurisprudência que o interpreta, pode ser levado a crer que os crimes são compatíveis, quando na verdade a jurisprudência os considera mutuamente excludentes para fins de privilégio.
A banca inverte o entendimento jurisprudencial: afirma que a condenação simultânea não impede o privilégio, quando o STJ entende exatamente o contrário — a associação para o tráfico impede o reconhecimento do § 4º, pois demonstra dedicação estável à atividade criminosa. O candidato que decora apenas o texto do § 4º, sem conhecer a interpretação do STJ, cai na armadilha.
Para questões sobre o privilégio do tráfico, lembre-se do tripé: não se dedicar + não integrar organização + não ser reincidente. Qualquer condenação que demonstre habitualidade (como a associação para o tráfico) derruba o primeiro requisito. Guarde a regra: associação para o tráfico = traficante profissional = sem privilégio.
A afirmativa está incorreta. O STJ consolidou o entendimento de que a condenação simultânea por tráfico e associação para o tráfico impede o reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A razão é lógica: o tipo do art. 35 exige estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que demonstra a dedicação habitual do agente à atividade criminosa — exatamente o requisito que o § 4º exclui. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, e a banca inverteu o entendimento ao afirmar que a condenação simultânea "não impede" o privilégio.
Gabarito: ERRADO
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