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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965) — CESPE / CEBRASPE 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade (antiga Lei nº 4.898/1965)
Código
ce413937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
AJ ( )
A respeito dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei de Abuso de Autoridade (Lei n.º 13.869/2019) e na Lei Antidrogas (Lei n.º 11.343/2006), considerando a jurisprudência correlata dos tribunais superiores, julgue o item a seguir.   Constitui crime de abuso de autoridade o ato de um agente público responsável por investigações antecipar, por mero capricho ou satisfação pessoal, via rede social, atribuição de culpa à pessoa investigada, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abuso de autoridade: antecipação de culpa em rede social

Gabarito: CERTO. O ato de antecipar atribuição de culpa a pessoa investigada, por mero capricho ou satisfação pessoal, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação, constitui crime de abuso de autoridade, conforme o art. 38 da Lei nº 13.869/2019, que tipifica exatamente essa conduta, e o art. 1º, § 1º, da mesma lei, que exige a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal.

A Lei nº 13.869/2019 define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. O art. 1º, § 1º, estabelece o elemento subjetivo do tipo: as condutas descritas na lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Isso significa que não basta a mera conduta objetiva; é necessário que o agente atue com uma intenção especial, o que afasta a criminalização de atos meramente negligentes ou de divergências interpretativas.

O art. 38 da lei tipifica a conduta de "antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação". A redação do dispositivo é clara ao prever a comunicação por rede social como meio de prática do crime. A conduta descrita no enunciado — antecipar, por mero capricho ou satisfação pessoal, via rede social, atribuição de culpa à pessoa investigada — amolda-se perfeitamente ao tipo penal, tanto no aspecto objetivo (antecipar atribuição de culpa por meio de comunicação, inclusive rede social) quanto no subjetivo (agir por mero capricho ou satisfação pessoal).

A jurisprudência dos tribunais superiores, embora não tenha um enunciado específico sobre o art. 38, reconhece a validade da tipificação e a necessidade de se observar o elemento subjetivo do tipo. A conduta de antecipar culpa viola a presunção de inocência e o devido processo legal, princípios constitucionais que protegem o investigado. A banca explora exatamente a literalidade do dispositivo, exigindo do candidato o conhecimento do tipo penal e de seu elemento subjetivo.

A pegadinha desta questão está em o candidato confundir o art. 38 com outras condutas típicas da lei, como a divulgação de informação sigilosa (art. 25) ou a violação de sigilo processual (art. 26). O art. 38 é específico para a antecipação de culpa, e a menção à "rede social" é expressa no tipo, o que torna a assertiva correta. Além disso, o elemento subjetivo "por mero capricho ou satisfação pessoal" é requisito do tipo, e o enunciado o menciona expressamente, reforçando a tipicidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato com a ideia de que a conduta seria atípica por ausência de dolo específico. No entanto, o art. 1º, § 1º, exige a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal — e o enunciado traz exatamente essa finalidade. Fique atento: a mera antecipação de culpa, sem esse elemento subjetivo, não configura o crime.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a Lei de Abuso de Autoridade, memorize os tipos penais que envolvem comunicação ou divulgação (arts. 25, 26 e 38) e o elemento subjetivo do art. 1º, § 1º. A banca costuma cobrar a literalidade do tipo e a presença do dolo específico.

Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)
  • 1Elemento subjetivo (art. 1º, §1º)
    • Finalidade de prejudicar outrem
    • Beneficiar a si ou a terceiro
    • Mero capricho ou satisfação pessoal
  • 2Antecipação de culpa (art. 38)
    • Antes de concluídas as apurações
    • Antes de formalizada a acusação
    • Meio: comunicação, inclusive rede social
  • 3Crimes que se confundem
    • Divulgação de informação sigilosa (art. 25)
    • Violação de sigilo processual (art. 26)
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Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta porque descreve com precisão o crime do art. 38 da Lei nº 13.869/2019, que tipifica a conduta de antecipar atribuição de culpa por meio de comunicação, inclusive rede social, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação. O elemento subjetivo "por mero capricho ou satisfação pessoal" está expresso no art. 1º, § 1º, e é preenchido pelo enunciado. A conduta viola a presunção de inocência e o devido processo legal, e a lei a criminaliza justamente para proteger o investigado de exposições indevidas.

Gabarito: CERTO

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