Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes e das Penas (arts. 12 ao 21 da Lei nº 10.826/2003) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce413939
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STM
- Ano
- 2025
- Cargo
- TJ ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A omissão de cautela é crime de perigo abstrato, ou seja, consuma-se com a simples conduta de deixar a arma de fogo acessível a menor, independentemente da ocorrência de dano efetivo. O exemplo citado no enunciado (menor que causa dano com a arma) é apenas uma das hipóteses que podem configurar o crime, mas não é condição para a punibilidade. A tipificação está no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, que prevê pena de detenção de 1 a 3 anos e multa para quem possuir ou mantiver arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incluindo a omissão de cautela.
A Lei nº 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, criou um microssistema penal voltado ao controle de armas de fogo. Dentre os crimes previstos, o art. 12 trata da posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e o parágrafo único do mesmo artigo (incluído pela Lei nº 13.964/2019, o chamado "Pacote Anticrime") tipifica a omissão de cautela. A redação legal é clara ao descrever a conduta: deixar, aquele que possui arma de fogo de uso permitido, a arma acessível a menor de 18 anos ou a pessoa com deficiência mental, no interior de sua residência ou dependência desta, ou no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
A natureza jurídica desse crime é de perigo abstrato. Isso significa que o legislador presumiu, de forma absoluta, o perigo de que a arma acessível a menor ou a pessoa com deficiência mental possa ser utilizada de forma indevida. Não se exige a demonstração de um perigo concreto, nem a ocorrência de um resultado danoso. O crime se consuma no momento em que o agente, tendo o dever de guarda e vigilância, deixa a arma ao alcance dessas pessoas vulneráveis. O dano efetivo, como o disparo acidental ou o uso da arma por menor em um assalto, é apenas um desdobramento fático que pode, em tese, configurar outros crimes (como lesão corporal ou homicídio culposo), mas não é elemento do tipo penal da omissão de cautela.
A distinção entre crimes de perigo abstrato, concreto e de dano é essencial para compreender a questão. No crime de perigo abstrato, a lei presume o perigo pela simples prática da conduta, dispensando qualquer comprovação de risco real. No crime de perigo concreto, exige-se a demonstração de que a conduta efetivamente criou uma situação de perigo para o bem jurídico. No crime de dano, exige-se a efetiva lesão ao bem jurídico. A omissão de cautela se enquadra na primeira categoria, pois o legislador optou por antecipar a tutela penal para evitar que a arma caia em mãos de quem não pode manuseá-la com segurança.
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não conhece a natureza do crime pode acreditar que a punição depende de um resultado, mas o tipo penal é de perigo abstrato. O exemplo dado no enunciado (menor que causa dano) é ilustrativo, mas não é requisito. Se o menor apenas pegar a arma e não causar dano algum, o crime de omissão de cautela já estará consumado. O dano, quando ocorre, pode até agravar a situação, mas não é condição de punibilidade.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a omissão de cautela é crime de dano, exigindo resultado naturalístico. Mas o tipo penal é de perigo abstrato: a lei presume o perigo pela simples conduta de deixar a arma acessível a menor ou a pessoa com deficiência mental. O dano é irrelevante para a consumação. Fique atento: crimes de perigo abstrato não exigem resultado, apenas a prática da conduta descrita no tipo.
A afirmação está incorreta porque condiciona a punibilidade da omissão de cautela à ocorrência de dano efetivo. O art. 12, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, ao tipificar a conduta, não exige resultado naturalístico. Trata-se de crime de perigo abstrato, que se consuma com a simples conduta de deixar a arma acessível a menor de 18 anos ou a pessoa com deficiência mental, no interior de residência ou local de trabalho, independentemente de qualquer dano. O exemplo citado (menor que causa dano) é apenas uma das possíveis consequências, mas não é requisito do tipo. Portanto, a assertiva está errada.
Gabarito: ERRADO.
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