Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Crimes e das Penas (arts. 12 ao 21 da Lei nº 10.826/2003) — CESPE / CEBRASPE 2025

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDos Crimes e das Penas (arts. 12 ao 21 da Lei nº 10.826/2003)
Código
ce413939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2025
Cargo
TJ ( )
À luz do disposto na Lei n.º 10.826/2003 e suas alterações, julgue o item que se seguem.   A omissão de cautela é punível apenas se resultar em efetivo dano, como o causado por menor com arma de fogo deixada acessível.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Omissão de cautela no Estatuto do Desarmamento

Gabarito: ERRADO. A omissão de cautela é crime de perigo abstrato, ou seja, consuma-se com a simples conduta de deixar a arma de fogo acessível a menor, independentemente da ocorrência de dano efetivo. O exemplo citado no enunciado (menor que causa dano com a arma) é apenas uma das hipóteses que podem configurar o crime, mas não é condição para a punibilidade. A tipificação está no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, que prevê pena de detenção de 1 a 3 anos e multa para quem possuir ou mantiver arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incluindo a omissão de cautela.

A Lei nº 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, criou um microssistema penal voltado ao controle de armas de fogo. Dentre os crimes previstos, o art. 12 trata da posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e o parágrafo único do mesmo artigo (incluído pela Lei nº 13.964/2019, o chamado "Pacote Anticrime") tipifica a omissão de cautela. A redação legal é clara ao descrever a conduta: deixar, aquele que possui arma de fogo de uso permitido, a arma acessível a menor de 18 anos ou a pessoa com deficiência mental, no interior de sua residência ou dependência desta, ou no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

A natureza jurídica desse crime é de perigo abstrato. Isso significa que o legislador presumiu, de forma absoluta, o perigo de que a arma acessível a menor ou a pessoa com deficiência mental possa ser utilizada de forma indevida. Não se exige a demonstração de um perigo concreto, nem a ocorrência de um resultado danoso. O crime se consuma no momento em que o agente, tendo o dever de guarda e vigilância, deixa a arma ao alcance dessas pessoas vulneráveis. O dano efetivo, como o disparo acidental ou o uso da arma por menor em um assalto, é apenas um desdobramento fático que pode, em tese, configurar outros crimes (como lesão corporal ou homicídio culposo), mas não é elemento do tipo penal da omissão de cautela.

A distinção entre crimes de perigo abstrato, concreto e de dano é essencial para compreender a questão. No crime de perigo abstrato, a lei presume o perigo pela simples prática da conduta, dispensando qualquer comprovação de risco real. No crime de perigo concreto, exige-se a demonstração de que a conduta efetivamente criou uma situação de perigo para o bem jurídico. No crime de dano, exige-se a efetiva lesão ao bem jurídico. A omissão de cautela se enquadra na primeira categoria, pois o legislador optou por antecipar a tutela penal para evitar que a arma caia em mãos de quem não pode manuseá-la com segurança.

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não conhece a natureza do crime pode acreditar que a punição depende de um resultado, mas o tipo penal é de perigo abstrato. O exemplo dado no enunciado (menor que causa dano) é ilustrativo, mas não é requisito. Se o menor apenas pegar a arma e não causar dano algum, o crime de omissão de cautela já estará consumado. O dano, quando ocorre, pode até agravar a situação, mas não é condição de punibilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a omissão de cautela é crime de dano, exigindo resultado naturalístico. Mas o tipo penal é de perigo abstrato: a lei presume o perigo pela simples conduta de deixar a arma acessível a menor ou a pessoa com deficiência mental. O dano é irrelevante para a consumação. Fique atento: crimes de perigo abstrato não exigem resultado, apenas a prática da conduta descrita no tipo.

Omissão de cautela (art. 12, § único)
  • 1Natureza: crime de perigo abstrato
    • Não exige dano efetivo
    • Não exige perigo concreto
    • Consuma-se com a simples conduta
  • 2Conduta típica
    • Deixar arma acessível
    • A menor de 18 anos
    • A pessoa com deficiência mental
    • No interior de residência ou local de trabalho
  • 3Dano efetivo
    • É mero desdobramento fático
    • Pode configurar outro crime (ex.
      • lesão, homicídio culposo)
    • Não é condição de punibilidade
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ ERRADO

A afirmação está incorreta porque condiciona a punibilidade da omissão de cautela à ocorrência de dano efetivo. O art. 12, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, ao tipificar a conduta, não exige resultado naturalístico. Trata-se de crime de perigo abstrato, que se consuma com a simples conduta de deixar a arma acessível a menor de 18 anos ou a pessoa com deficiência mental, no interior de residência ou local de trabalho, independentemente de qualquer dano. O exemplo citado (menor que causa dano) é apenas uma das possíveis consequências, mas não é requisito do tipo. Portanto, a assertiva está errada.

Gabarito: ERRADO.

Link permanente: /questoes/ce413939