Lei nº 13.874/2019 – Declaração de Direitos de Liberdade Econômica
Gabarito: letra D. Nos termos da Lei nº 13.874/2019, as propostas de edição e alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou usuários de serviços públicos, editadas por órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, devem ser precedidas de análise de impacto regulatório. Esse é o instrumento previsto pela lei para avaliar os efeitos regulatórios antes da edição de normas.
A questão exige o conhecimento literal do art. 5º da Lei nº 13.874/2019, que estabelece a obrigatoriedade da Análise de Impacto Regulatório (AIR) para atos normativos de interesse geral. As alternativas oferecem distratores: "local", "ambiental", "soberano" e "direto" – nenhum deles corresponde ao termo correto. A Lei da Liberdade Econômica instituiu a AIR como requisito para a edição de atos normativos que afetem agentes econômicos, visando maior eficiência e redução de burocracia.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O termo "análise de impacto local" não é previsto na Lei nº 13.874/2019. Pode-se confundir com estudos de impacto ambiental ou urbanístico, mas não é o exigido pela lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Análise de impacto ambiental" é um instrumento próprio da legislação ambiental (Resolução CONAMA, Lei nº 6.938/1981), não da Lei de Liberdade Econômica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Análise de impacto soberano" não existe na legislação brasileira. É uma expressão sem previsão legal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei nº 13.874/2019, em seu art. 5º, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral deverão ser precedidas de análise de impacto regulatório. A AIR tem o objetivo de avaliar os possíveis efeitos da regulação, como custos, benefícios e alternativas, promovendo maior transparência e eficiência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Análise de impacto direto" não é um termo técnico previsto na lei. Embora a AIR examine impactos diretos e indiretos, a denominação correta é "regulatório".
Gabarito: letra D.