Questão de Direito Processual Civil - CPC 1973 — Ação Civil Pública no CPC 1973 — FCC 2014
Direito Processual Civil - CPC 1973Ação Civil Pública no CPC 1973
- Código
- fc009429
- Banca
- FCC
- Órgão
- Câmara Municipal de São Paulo - SP
- Ano
- 2014
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Legislativo
A Câmara Municipal de Limoeiro vota a alteração do nome de uma das ruas principais da cidade, denominada R. Dr. Bento Junqueira, pretendendo nomeá-la R. Professor Pedrinho, ex-prefeito, recentemente falecido. A Associação de Proteção ao Patrimônio Artístico, Histórico e Turístico de Limoeiro, regularmente constituída há mais de um ano, e que tem por finalidade institucional a proteção do patrimônio histórico da cidade, propõe Ação Civil Pública contra a Câmara Municipal para questionar a mudança, alegando lesão à memória e à história de Limoeiro, por ser Bento Junqueira um de seus fundadores. Em sua defesa, a Câmara Municipal alega não caber ação civil pública na hipótese afirmando o não enquadramento da situação naquelas previstas em lei para legitimar a demanda, bem como tratar-se de decisão legislativa insuscetível de interferência do Judiciário e que, em tese, interessaria apenas à família Junqueira. Recebendo a inicial, o juiz .
- Aadmitirá a ação civil pública, em tese, por tratar a hipótese de interesse individual homogêneo respeitante ao patrimônio histórico.
- Bnão admitirá a ação civil pública, porque a denominação de ruas é de responsabilidade exclusiva do Legislativo Municipal, não cabendo a interferência do Judiciário.
- Cnão admitirá a ação civil pública, por existir na hipótese interesse somente à família Junqueira para discutir a alteração.
- Dnão admitirá a ação civil pública, por estar dirigida contra lei em tese.
- Eadmitirá a ação civil pública, em tese, por ser possível sua propositura para a proteção de denominação de ruas, o que se configura como patrimônio histórico que, por sua vez, integra a ordem urbanística; por esse motivo, afastará o argumento de interesse meramente individual no caso, bem como a alegada impossibilidade de interferência do Judiciário, pelo principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.