Questão de Direito do Consumidor — Ações Coletivas na Defesa do Consumidor — FCC 2014
Direito do ConsumidorAções Coletivas na Defesa do Consumidor
- Código
- fc009502
- Banca
- FCC
- Órgão
- DPE-CE
- Ano
- 2014
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público de Entrância Inicial
Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada:
- Aultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
- Bultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
- Cerga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
- Derga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
- Eerga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, no caso de a ação visar à defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.