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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FCC 2015

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fc017980
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista do - Contabilidade
Com relação aos instrumentos de planejamento: lei orçamentária anual, lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual, nos termos da Constituição Federal, considere:I. O projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até 31 de agosto de cada ano.II. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.III. Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais e as autorizações para realização de operações de créditos serão apreciados pelo Senado Federal na forma do regimento interno. IV. São vedados início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, exceto para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.V. A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes só é permitida, para atender despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual. Está correto o que se afirma APENAS em
  1. AI e II.
  2. BI, II e IV.
  3. CIII e IV.
  4. DII, III e V.
  5. EI e V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I e II.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Instrumentos de Planejamento Orçamentário (PPA, LDO, LOA) na CF/88

Gabarito: Letra A — apenas os itens I e II estão corretos. O item I reproduz o prazo de envio da LOA (31 de agosto) decorrente do art. 165, §9º da Constituição, que remete à lei complementar; o item II é cópia literal do art. 166, §8º. Os demais itens incorrem em erros de competência (III), exceção inexistente (IV) e permissão indevida (V).

A questão exige o conhecimento das disposições constitucionais sobre o ciclo orçamentário, especialmente os arts. 165, 166 e 167 da CF/88. Vamos examinar cada afirmativa.

Item

Conteúdo

Fundamento Constitucional

Correto?

I

Prazo de envio da LOA: até 31 de agosto

Art. 165, §9º, I c/c lei complementar

II

Recursos sem despesas por veto/emenda/rejeição: uso via créditos especiais/suplementares com autorização legislativa

Art. 166, §8º

III

Projetos de créditos adicionais e operações de crédito: apreciados pelo Senado Federal

Art. 166, caput (competência do Congresso Nacional, regimento comum)

IV

Vedação de início de programas/projetos não incluídos na LOA: exceção para despesas imprevisíveis e urgentes

Art. 167, I (sem exceção; a exceção é para créditos extraordinários, art. 167, §3º)

Item I — ✅ Correto

O projeto de lei orçamentária anual (LOA) deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, ou seja, até 31 de agosto (art. 165, §9º, I, combinado com a lei complementar – LRF). Embora a data não conste expressamente no texto constitucional, ela é fixada pela lei complementar a que a CF remete, sendo considerada correta pela banca.

Item II — ✅ Correto

Literal do art. 166, §8º da CF/88:

Art. 166, §8CF/88

Constituição Federal, art. 166, §8º: "Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."

Portanto, o item está correto.

Item III — ❌ Incorreto

O art. 166, caput, da CF/88 determina que os projetos de lei relativos a créditos adicionais e autorizações de operações de crédito serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum, e não pelo Senado Federal de forma privativa. A banca troca a competência: o Senado não é o único a apreciar; a Câmara dos Deputados também participa.

Item IV — ❌ Incorreto

A Constituição veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 167, I), sem exceção para despesas imprevisíveis e urgentes. A exceção que o item menciona (guerra, comoção interna, calamidade pública) é própria da abertura de créditos extraordinários (art. 167, §3º), e não para afastar a vedação do inciso I. Assim, o item confunde institutos e está errado.

Item V — ❌ Incorreto

A abertura de créditos suplementares ou especiais sempre exige prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes (art. 167, V e §1º). Não há permissão para fazê-lo sem esses requisitos, mesmo que para atender despesas não computadas ou insuficientemente dotadas. O item inverte a regra, ao sugerir que seria permitido sem autorização e sem indicação de recursos.

Conclusão

Apenas os itens I e II estão em conformidade com a Constituição Federal. Portanto, a alternativa correta é a letra A.

NÃO CAIA NESSA!

O item III inverte o órgão competente (Senado x Congresso Nacional); o item IV desloca a exceção dos créditos extraordinários para a proibição de início de programas; o item V cria uma exceção inexistente para créditos suplementares/especiais.

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