Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FCC 2015
- Código
- fc017980
- Banca
- FCC
- Órgão
- CNMP
- Ano
- 2015
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista do - Contabilidade
- AI e II.
- BI, II e IV.
- CIII e IV.
- DII, III e V.
- EI e V.
GabaritoA — I e II.
Gabarito: Letra A — apenas os itens I e II estão corretos. O item I reproduz o prazo de envio da LOA (31 de agosto) decorrente do art. 165, §9º da Constituição, que remete à lei complementar; o item II é cópia literal do art. 166, §8º. Os demais itens incorrem em erros de competência (III), exceção inexistente (IV) e permissão indevida (V).
A questão exige o conhecimento das disposições constitucionais sobre o ciclo orçamentário, especialmente os arts. 165, 166 e 167 da CF/88. Vamos examinar cada afirmativa.
Item | Conteúdo | Fundamento Constitucional | Correto? |
|---|---|---|---|
I | Prazo de envio da LOA: até 31 de agosto | Art. 165, §9º, I c/c lei complementar | ✅ |
II | Recursos sem despesas por veto/emenda/rejeição: uso via créditos especiais/suplementares com autorização legislativa | Art. 166, §8º | ✅ |
III | Projetos de créditos adicionais e operações de crédito: apreciados pelo Senado Federal | Art. 166, caput (competência do Congresso Nacional, regimento comum) | ❌ |
IV | Vedação de início de programas/projetos não incluídos na LOA: exceção para despesas imprevisíveis e urgentes | Art. 167, I (sem exceção; a exceção é para créditos extraordinários, art. 167, §3º) | ❌ |
O projeto de lei orçamentária anual (LOA) deve ser enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, ou seja, até 31 de agosto (art. 165, §9º, I, combinado com a lei complementar – LRF). Embora a data não conste expressamente no texto constitucional, ela é fixada pela lei complementar a que a CF remete, sendo considerada correta pela banca.
Literal do art. 166, §8º da CF/88:
Constituição Federal, art. 166, §8º: "Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."
Portanto, o item está correto.
O art. 166, caput, da CF/88 determina que os projetos de lei relativos a créditos adicionais e autorizações de operações de crédito serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum, e não pelo Senado Federal de forma privativa. A banca troca a competência: o Senado não é o único a apreciar; a Câmara dos Deputados também participa.
A Constituição veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 167, I), sem exceção para despesas imprevisíveis e urgentes. A exceção que o item menciona (guerra, comoção interna, calamidade pública) é própria da abertura de créditos extraordinários (art. 167, §3º), e não para afastar a vedação do inciso I. Assim, o item confunde institutos e está errado.
A abertura de créditos suplementares ou especiais sempre exige prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes (art. 167, V e §1º). Não há permissão para fazê-lo sem esses requisitos, mesmo que para atender despesas não computadas ou insuficientemente dotadas. O item inverte a regra, ao sugerir que seria permitido sem autorização e sem indicação de recursos.
Apenas os itens I e II estão em conformidade com a Constituição Federal. Portanto, a alternativa correta é a letra A.
O item III inverte o órgão competente (Senado x Congresso Nacional); o item IV desloca a exceção dos créditos extraordinários para a proibição de início de programas; o item V cria uma exceção inexistente para créditos suplementares/especiais.
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