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Questão de Direito Processual Civil - CPC 1973 — Procedimento ordinário — FCC 2015

Direito Processual Civil - CPC 1973Procedimento ordinário
Código
fc018071
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista do - Direito
Em relação à produção de prova documental em língua estrangeira, é correto afirmar:
  1. ASó poderá ser juntado aos autos documento redigido em vernáculo.
  2. BCópia de obra jurídica ou parecer jurídico em língua estrangeira também está sujeito a tradução.
  3. CPara produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.
  4. DPoderá ser juntado aos autos documento estrangeiro vertido para o vernáculo por qualquer meio, inclusive eletrônico.
  5. EO juiz poderá dispensar a tradução para o vernáculo, quando tiver proficiência na língua estrangeira em que redigido o documento.
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GabaritoC — Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prova documental em língua estrangeira

Gabarito: letra C. No processo civil, documentos redigidos em língua estrangeira podem ser juntados aos autos desde que acompanhados de versão para o português firmada por tradutor juramentado ou tramitada por via diplomática (art. 192, parágrafo único, CPC/2015; regra idêntica no art. 157 do CPC/1973). Não se exige inscrição em registro público para que esses documentos produzam efeito em juízo – a exigência de registro (art. 148 da Lei 6.015/1973) é para produzir efeitos legais fora do processo e para valer contra terceiros. É exatamente essa a distinção que a alternativa C capta.

A banca testa o conhecimento da disciplina de documentos estrangeiros no processo e a separação entre os requisitos processuais (tradução) e os extraprocessuais (registro público).

Art. 192CPC

Art. 192 – "Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único: O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado."

Art. 148Lei-6015

Art. 148 – "Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. Parágrafo único: Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "só poderá ser juntado aos autos documento redigido em vernáculo". A lei permite expressamente a juntada de documento em língua estrangeira, desde que acompanhado de tradução (art. 192, parágrafo único, CPC). Portanto, a assertiva é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que "cópia de obra jurídica ou parecer jurídico em língua estrangeira também está sujeito a tradução". Na prática processual, tais cópias são consideradas argumentação ou fonte de direito, e não prova documental de fatos. A lei exige tradução para documentos que constituem prova (art. 192, parágrafo único); doutrina e pareceres estrangeiros podem ser juntados sem tradução, pois o juiz pode valer-se de seu conhecimento ou, se necessário, solicitar tradução (art. 162, I, CPC). A banca entendeu que a obrigatoriedade de tradução não se aplica a esse tipo de material.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

"Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular." Perfeito. O CPC não exige registro público para a juntada e produção de prova em juízo. O registro público (art. 148 da Lei 6.015/1973) é necessidade para validade contra terceiros e efeitos extrajudiciais. Em juízo, basta a tradução juramentada (ou via diplomática) e a autenticação consular (ou equivalente) para dar fé pública ao documento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Poderá ser juntado aos autos documento estrangeiro vertido para o vernáculo por qualquer meio, inclusive eletrônico." A tradução deve ser feita por tradutor juramentado ou tramitada por via diplomática (art. 192, parágrafo único). A lei não admite “qualquer meio”; a tradução eletrônica sem certificação juramentada não atende à exigência legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"O juiz poderá dispensar a tradução para o vernáculo, quando tiver proficiência na língua estrangeira em que redigido o documento." O juiz pode nomear tradutor (art. 162, I, CPC), mas não pode dispensar a tradução; o documento deve estar acompanhado de versão juramentada. A proficiência pessoal do juiz não substitui a formalidade exigida por lei.

Conclusão: A única alternativa correta é a C, que distingue corretamente a exigência processual de tradução da exigência extraprocessual de registro público.

Gabarito: letra C

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