Prova documental em língua estrangeira
Gabarito: letra C. No processo civil, documentos redigidos em língua estrangeira podem ser juntados aos autos desde que acompanhados de versão para o português firmada por tradutor juramentado ou tramitada por via diplomática (art. 192, parágrafo único, CPC/2015; regra idêntica no art. 157 do CPC/1973). Não se exige inscrição em registro público para que esses documentos produzam efeito em juízo – a exigência de registro (art. 148 da Lei 6.015/1973) é para produzir efeitos legais fora do processo e para valer contra terceiros. É exatamente essa a distinção que a alternativa C capta.
A banca testa o conhecimento da disciplina de documentos estrangeiros no processo e a separação entre os requisitos processuais (tradução) e os extraprocessuais (registro público).
Art. 192CPC
Art. 192 – "Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único: O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado."
Art. 148Lei-6015
Art. 148 – "Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. Parágrafo único: Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "só poderá ser juntado aos autos documento redigido em vernáculo". A lei permite expressamente a juntada de documento em língua estrangeira, desde que acompanhado de tradução (art. 192, parágrafo único, CPC). Portanto, a assertiva é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que "cópia de obra jurídica ou parecer jurídico em língua estrangeira também está sujeito a tradução". Na prática processual, tais cópias são consideradas argumentação ou fonte de direito, e não prova documental de fatos. A lei exige tradução para documentos que constituem prova (art. 192, parágrafo único); doutrina e pareceres estrangeiros podem ser juntados sem tradução, pois o juiz pode valer-se de seu conhecimento ou, se necessário, solicitar tradução (art. 162, I, CPC). A banca entendeu que a obrigatoriedade de tradução não se aplica a esse tipo de material.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular." Perfeito. O CPC não exige registro público para a juntada e produção de prova em juízo. O registro público (art. 148 da Lei 6.015/1973) é necessidade para validade contra terceiros e efeitos extrajudiciais. Em juízo, basta a tradução juramentada (ou via diplomática) e a autenticação consular (ou equivalente) para dar fé pública ao documento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Poderá ser juntado aos autos documento estrangeiro vertido para o vernáculo por qualquer meio, inclusive eletrônico." A tradução deve ser feita por tradutor juramentado ou tramitada por via diplomática (art. 192, parágrafo único). A lei não admite “qualquer meio”; a tradução eletrônica sem certificação juramentada não atende à exigência legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"O juiz poderá dispensar a tradução para o vernáculo, quando tiver proficiência na língua estrangeira em que redigido o documento." O juiz pode nomear tradutor (art. 162, I, CPC), mas não pode dispensar a tradução; o documento deve estar acompanhado de versão juramentada. A proficiência pessoal do juiz não substitui a formalidade exigida por lei.
Conclusão: A única alternativa correta é a C, que distingue corretamente a exigência processual de tradução da exigência extraprocessual de registro público.
Gabarito: letra C