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Questão de Direito Processual Civil - CPC 1973 — Dos Atos Processuais — FCC 2015

Direito Processual Civil - CPC 1973Dos Atos Processuais
Código
fc018072
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Analista do - Direito
Segundo as regras da publicidade dos atos processuais, a consulta dos autos em cartório, de processo que não tramite em segredo de justiça
  1. Aé permitida a qualquer pessoa, inclusive da imprensa.
  2. Bpode ser feita apenas por advogados, constituídos ou não por qualquer das partes.
  3. Cnão pode ser deferida a terceiro sem interesse jurídico no processo.
  4. Dé restrita a qualquer das partes e seus procuradores.
  5. Esó pode ser deferida, para quem não for parte ou advogado, pelo juiz.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — é permitida a qualquer pessoa, inclusive da imprensa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Publicidade dos atos processuais

Gabarito: letra A. Nos processos que não tramitam em segredo de justiça, a consulta dos autos é permitida a qualquer pessoa, sem necessidade de interesse jurídico, inclusive à imprensa. Essa é a regra geral do princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no Código de Processo Civil.

Em processos não sujeitos a segredo de justiça, o acesso aos autos é irrestrito. As alternativas que impõem restrições (apenas advogados, partes, ou necessidade de autorização judicial) aplicam-se apenas aos processos que correm em segredo de justiça, conforme exceção legal.

\ud83c\udf1f Pegadinha: A banca tenta confundir o candidato apresentando as restrições do segredo de justiça como se fossem a regra para processos públicos. Lembre-se: a regra é a publicidade; o segredo é a exceção. Portanto, as alternativas B, C, D e E descrevem corretamente o regime de segredo de justiça, mas não se aplicam ao enunciado.

Critério

Processo público (regra)

Processo em segredo de justiça (exceção)

Quem pode consultar

Qualquer pessoa, inclusive imprensa

Partes e seus procuradores

Terceiro sem interesse jurídico

Pode consultar

Não pode consultar

Autorização judicial

Não é necessária

Necessária para terceiros

Advogado sem procuração

Pode consultar

Pode consultar (§1º art. 189)

Alternativa A — \u2705 Correta \u27f5 GABARITO

Afirma que a consulta é permitida a qualquer pessoa, inclusive da imprensa. É a literalidade do princípio da publicidade: os atos processuais são públicos, e o acesso é franqueado a todos. Não há exigência de interesse jurídico ou de ser parte.

Alternativa B — \u274c Incorreta

Restringe a consulta apenas a advogados, constituídos ou não. Essa limitação só existe nos processos em segredo de justiça (art. 189, \u00a71\u00ba, CPC). Para processos públicos, qualquer pessoa pode consultar, independentemente de ser advogado.

Alternativa C — \u274c Incorreta

Diz que não pode ser deferida a terceiro sem interesse jurídico. O interesse jurídico é exigido apenas para a intervenção de terceiros (assistência, etc.), não para consulta dos autos. Em processos públicos, qualquer terceiro pode consultar, mesmo sem interesse.

Alternativa D — \u274c Incorreta

Afirma que é restrita às partes e seus procuradores. Essa é a regra do segredo de justiça. Para processos públicos, o acesso é amplo.

Alternativa E — \u274c Incorreta

Condiciona a consulta por não parte ou advogado a autorização judicial. O juiz não precisa autorizar; o acesso é livre, salvo no regime de segredo de justiça, onde o juiz pode restringir o acesso a terceiros.

Conclus\u00e3o: A \u00fanica alternativa que reflete corretamente a regra geral da publicidade dos atos processuais \u00e9 a letra A.

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