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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — FCC 2015

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
fc018356
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Nível
Médio
Cargo
Técnico do - Administração
Mariazilda, servidora pública federal, recusou fé a documento público e, após regular processo administrativo, foi condenada a pena de advertência. Dois meses após o trânsito em julgado dessa condenação, Mariazilda promoveu manifestação de desapreço no recinto da repartição. Neste caso, de acordo com a Lei nº 8.112/90, Mariazilda está sujeita à pena de
  1. Arepreensão verbal.
  2. Bsuspensão de até 180 dias.
  3. Cdemissão.
  4. Dsuspensão de até 90 dias.
  5. Esuspensão de até 120 dias.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — suspensão de até 90 dias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penalidades disciplinares na Lei 8.112/90 – Reincidência

Gabarito: letra D. Mariazilda, após ser condenada a advertência por recusar fé a documento público, praticou nova infração (manifestação de desapreço) em menos de dois meses – configurando reincidência de falta punível com advertência. A Lei 8.112/1990, em seu art. 132, estabelece que a reincidência de faltas punidas com advertência acarreta a pena de suspensão, cujo limite máximo é de 90 dias. Nenhum dos outros prazos (180, 120) ou a demissão se aplicam ao caso.

A recusa de fé a documento público (art. 117, III) e a manifestação de desapreço no recinto da repartição (art. 117, V) são infrações cuja primeira condenação é punível com advertência. A segunda falta, dentro do prazo de reincidência, leva à suspensão.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A lei não prevê "repreensão verbal". A advertência é aplicada por escrito (art. 130 da Lei 8.112/90).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A suspensão de até 180 dias não se aplica a este caso. O prazo máximo para reincidência de faltas puníveis com advertência é de 90 dias (art. 132, caput). O prazo de 180 dias é reservado para outras hipóteses (ex.: abandono de cargo, art. 138).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A demissão é cabível para infrações mais graves, como inassiduidade habitual, improbidade, etc. (art. 132, incisos). A manifestação de desapreço e a recusa de fé não constam do rol que enseja demissão.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A reincidência de falta punível com advertência, ocorrida antes de decorridos 5 anos (prazo de cancelamento), sujeita o servidor à suspensão de até 90 dias, conforme o art. 132, caput, da Lei 8.112/90. No caso, a segunda infração foi cometida 2 meses após o trânsito em julgado da primeira advertência, caracterizando reincidência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O prazo de 120 dias não é previsto na Lei 8.112/90 para esta situação. O limite correto é 90 dias.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos máximos de suspensão. Muitos candidatos lembram de 90 dias, mas trocam por 120 ou 180. Lembre-se: para reincidência de faltas puníveis com advertência, o teto é 90 dias (art. 132). Prazos maiores (180 dias) estão associados a infrações como abandono de cargo ou reincidência em faltas que já eram puníveis com suspensão.

Gabarito: letra D.

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