Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2015
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fc018433
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
O Estado do Maranhão, compatibilizando sua política agrária com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, alienou uma área de três mil hectares de terras devolutas para reforma agrária. Esta alienação, segundo a Constituição Federal, é
Anula, uma vez que a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Senado Federal.
Bnula, uma vez que a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
Cválida, uma vez que a Administração Pública pode alienar livremente suas terras devolutas.
Dválida, uma vez que a Administração Pública pode alienar terras devolutas com área inferior a cinco mil hectares sem prévia aprovação do Congresso Nacional.
Eválida, uma vez que a Administração Pública pode, no contexto citado, alienar suas terras devolutas para fins de reforma agrária sem prévia aprovação do Congresso Nacional.
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GabaritoE — válida, uma vez que a Administração Pública pode, no contexto citado, alienar suas terras devolutas para fins de reforma agrária sem prévia aprovação do Congresso Nacional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Alienação de terras públicas para reforma agrária
Gabarito: letra E. A alienação de terras devolutas pelo Estado do Maranhão, com área de 3.000 hectares, para fins de reforma agrária, é válida independentemente de prévia aprovação do Congresso Nacional, conforme a exceção prevista no art. 188, §2º da Constituição Federal.
A questão testa o conhecimento do art. 188 da CF, que estabelece a regra geral e sua exceção:
Art. 188, §1CF/88
§ 1º — A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º — Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
Assim, a alienação em questão (3.000 ha) está dentro da regra que exigiria aprovação do Congresso, mas, por ser destinada à reforma agrária, enquadra-se na exceção e dispensa tal aprovação.
Critério
Regra geral (art. 188, §1º)
Exceção – reforma agrária (§2º)
Área mínima para exigência
> 2.500 hectares
Qualquer área
Órgão de aprovação
Congresso Nacional
Dispensada
Finalidade
Qualquer
Reforma agrária
Consequência sem aprovação
Nula
Válida
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a alienação é nula por depender de prévia aprovação do Senado Federal. A Constituição, no art. 188, §1º, exige aprovação do Congresso Nacional, não do Senado isoladamente. Além disso, a exceção do §2º afasta a exigência para reforma agrária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece corretamente o órgão (Congresso Nacional), mas ignora a exceção para reforma agrária. A alienação é válida, não nula.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração pode alienar livremente terras devolutas. Não é livre: a regra geral exige aprovação para áreas > 2.500 ha, mas a exceção para reforma agrária permite a alienação sem aprovação. A afirmação é genérica e desconsidera a limitação constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Menciona o limite de 5.000 hectares, que não consta na Constituição. O correto é 2.500 hectares (art. 188, §1º). Apesar de a área ser inferior a 5.000 ha, o fundamento está errado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a alienação é válida por se tratar de terras devolutas destinadas à reforma agrária, sem necessidade de prévia aprovação do Congresso Nacional, nos termos do art. 188, §2º da CF. A alternativa está em plena conformidade com o texto constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o esquecimento da exceção do §2º. Muitos candidatos, ao verem a área de 3.000 ha (superior a 2.500), automaticamente pensam na necessidade de aprovação do Congresso, sem atentar que a finalidade (reforma agrária) afasta essa exigência. Além disso, as alternativas A e B tentam confundir com o órgão competente (Senado vs Congresso). Fique atento: leia sempre os parágrafos seguintes!
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)