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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FCC 2015

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fc018445
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Em matéria orçamentária, a Defensoria Pública:
  1. Aterá recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais compreendidos os créditos suplementares e especiais, entregues em parcela única.
  2. Bpode desbordar a lei de diretrizes orçamentárias, em razão de sua autonomia administrativa.
  3. Cnão se sujeita ao Poder Legislativo em matéria de fiscalização, e sim ao Poder Executivo.
  4. Ddeve obedecer prazo para elaborar proposta orçamentária, sob pena do Executivo elaborá-la com seus próprios critérios.
  5. Epode manifestar decisões fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, que gozarão de eficácia plena e executoriedade imediata.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — pode manifestar decisões fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, que gozarão de eficácia plena e executoriedade imediata.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Defensoria Pública e Orçamento

Gabarito: letra E. A Defensoria Pública possui autonomia funcional e administrativa, com iniciativa de sua proposta orçamentária nos limites da LDO, e as decisões tomadas nesse âmbito, observadas as formalidades legais, gozam de eficácia plena e executoriedade imediata, conforme o art. 134, § 2º, da CF/88 (aplicável também à União e DF pelo § 3º). As demais alternativas erram ao confundir o regime orçamentário da Defensoria com o dos Poderes ou ao impor restrições incompatíveis com sua autonomia.

Art. 134, §2CF/88

Art. 134, § 2º, CF: "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os recursos serão entregues em parcela única. Essa regra não se aplica à Defensoria Pública; é própria dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público (art. 136 da Constituição do Paraná, aqui citado como exemplo, e art. 168 da CF). A Defensoria não está incluída nesse mecanismo de entrega automática e parcelada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que pode desbordar a LDO em razão da autonomia. O art. 134, § 2º, CF, é expresso: a iniciativa orçamentária se exerce dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Autonomia não significa discricionariedade ilimitada; o orçamento deve respeitar a LDO.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a Defensoria não se sujeita ao Poder Legislativo em matéria de fiscalização, mas sim ao Executivo. Na verdade, o controle externo da execução orçamentária de todos os órgãos, inclusive da Defensoria, é exercido pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas (arts. 70 e 71 da CF). A autonomia administrativa não exclui a fiscalização legislativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estabelece que, se a Defensoria não cumprir o prazo para elaborar sua proposta, o Executivo a elaborará com seus próprios critérios. Esse cenário não está previsto constitucionalmente para a Defensoria. O STF (ADPF 307) firmou que o Executivo não pode reduzir unilateralmente a proposta da Defensoria quando compatível com a LDO; a eventual omissão não autoriza o Executivo a substituí-la, cabendo ao Legislativo decidir.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta porque reproduz o conteúdo do art. 134, § 2º, CF, e o entendimento do STF (ADI 3.569) de que as normas de autonomia da Defensoria Pública são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Decisões fundadas nessa autonomia, desde que respeitadas as formalidades legais, produzem efeitos imediatos e são executáveis de pronto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o regime orçamentário dos Poderes (Legislativo, Judiciário, MP) e o da Defensoria. As alternativas A, B, C e D transportam regras que valem para aqueles órgãos (entrega em parcela única, possibilidade de extrapolar a LDO, sujeição ao Executivo) e as aplicam indevidamente à Defensoria. Lembre-se: a Defensoria tem autonomia própria, mas com limites claros na LDO; sua fiscalização é feita pelo Legislativo, e a entrega de recursos segue as normas gerais do orçamento, não o regime especial dos Poderes.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra E.

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