A autonomia da execução penal implica a compreensão de que
Ao título executivo delimita o alcance e os limites da execução em processo em que não há alteração fática.
Bhá uma feição jurisdicional da execução da pena e plenitude das garantias constitucionais penais e processuais penais.
Chá um caráter misto de regras administrativas e jurisdicionais e aplicação mitigada das regras constitucionais.
Dos incidentes de execução são impulsionados somente pela defesa técnica.
Ehá distinção das atividades da administração penitenciária e da função jurisdicional ressalvado o procedimento administrativo que apura falta.
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GabaritoB — há uma feição jurisdicional da execução da pena e plenitude das garantias constitucionais penais e processuais penais.
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Autonomia da Execução Penal
Gabarito: letra B. A autonomia da execução penal decorre do reconhecimento de sua natureza jurisdicional e da plena aplicação das garantias constitucionais penais e processuais penais, conforme a Lei de Execução Penal (LEP) e a Constituição Federal. A execução não é mero procedimento administrativo subordinado à administração penitenciária – é atividade judicante com contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
A questão testa o entendimento doutrinário consolidado sobre o caráter autônomo do Direito de Execução Penal, que se desvinculou do Direito Penal e do Direito Processual Penal, assumindo regime próprio (LEP) e competência jurisdicional específica (Juízo da Execução).
Alternativa
Descrição
Correta?
Motivo
A
O título executivo delimita o alcance e os limites da execução em processo em que não há alteração fática.
❌ Incorreta
A execução penal é dinâmica, permitindo modificações (progressão, regressão, etc.) com base em fatos supervenientes.
B
Há uma feição jurisdicional da execução da pena e plenitude das garantias constitucionais penais e processuais penais.
✅ Correta
Capta a essência da autonomia: natureza jurisdicional e aplicação integral das garantias constitucionais (art. 5º, CF; art. 3º, LEP).
C
Há um caráter misto de regras administrativas e jurisdicionais e aplicação mitigada das regras constitucionais.
❌ Incorreta
As garantias constitucionais aplicam-se integralmente à execução, sem mitigação.
D
Os incidentes de execução são impulsionados somente pela defesa técnica.
❌ Incorreta
O juiz pode agir de ofício (art. 66, III, ‘c’, LEP).
E
Há distinção das atividades da administração penitenciária e da função jurisdicional ressalvado o procedimento administrativo que apura falta.
❌ Incorreta
A autonomia não se baseia em ressalva de procedimento administrativo, mas na natureza jurisdicional plena.
Autonomia da execução penal: Natureza jurisdicional (Juízo da execução, Contraditório e ampla defesa, Devido processo legal); Garantias constitucionais (Plenitude (art. 5º, CF), Art. 3º da LEP); Dinamismo (Progressão/regressão, Livramento condicional, Remição)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que na execução penal "não há alteração fática" e que o título executivo delimita rigidamente o alcance. Erro: a execução penal é dinâmica – o juiz pode modificar as condições de cumprimento da pena (progressão, regressão, livramento condicional, remição) com base em fatos supervenientes. O título (sentença) é o ponto de partida, mas a execução acompanha as alterações fáticas do apenado.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva capta a essência da autonomia: "feição jurisdicional" (a execução é ato do juiz, não da administração) e "plenitude das garantias constitucionais penais e processuais penais" (art. 5º, CF, e art. 3º da LEP – que assegura ao preso todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade). A execução penal é regida pelo devido processo legal, permitindo ampla defesa e contraditório nos incidentes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que há "aplicação mitigada das regras constitucionais". Erro: as garantias constitucionais penais e processuais penais aplicam-se integralmente à execução (CF, art. 5º, §1º). Não há mitigação apenas por ser execução de pena; o reeducando continua titular de direitos fundamentais, salvo os expressamente restringidos pela condenação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Os incidentes de execução são impulsionados somente pela defesa técnica." Erro: o juiz pode agir de ofício (art. 66, III, ‘c’ da LEP – determinar diligências) e o Ministério Público também pode requerer incidentes (ex.: regressão de regime). A defesa técnica é essencial, mas não exclusiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Há distinção das atividades da administração penitenciária e da função jurisdicional ressalvado o procedimento administrativo que apura falta." Erro: a apuração de falta disciplinar na execução penal não é mero procedimento administrativo – tem natureza jurisdicional e é homologada pelo juiz (arts. 59 e 60 da LEP). A distinção entre administração e jurisdição existe, mas a "ressalva" da alternativa peca ao isolar o procedimento da falta, que é parte da função jurisdicional. Além disso, a autonomia da execução penal é mais ampla que essa simples distinção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a atuação administrativa do presídio (segurança, disciplina) e a função jurisdicional do juiz da execução. A alternativa E parece atraente porque reconhece a distinção, mas o erro sutil está em tratar o procedimento de apuração de falta como algo externo à jurisdição, quando na verdade ele se submete ao crivo judicial. Fique atento: na execução penal, até as faltas disciplinares são controladas pelo juiz, garantindo o devido processo legal.