Pedro, reincidente, foi condenado a cumprir pena de dois anos. No cumprimento de sua primeira condenação, teve um livramento condicional revogado, além da falta grave reconhecida judicialmente. Como defensor público, deve-se formular em seu favor
Aprogressão de regime havendo lapso e um novo pedido de livramento condicional desde que Pedro tenha cumprido metade de sua pena.
Bum novo pedido de livramento condicional, desde que não tenha sido interrompida contagem do lapso pelo reconhecimento da falta grave.
Cprogressão de regime e um novo pedido de livramento condicional, não acarretando interrupção de lapso a falta grave reconhecida.
Dsomente progressão de regime havendo lapso, uma vez que não há possibilidade de um novo pedido de livramento condicional em razão da pena aplicada.
Esomente progressão de regime havendo lapso, uma vez que não há possibilidade de um novo pedido de livramento condicional, em razão de uma revogação anterior do mesmo pleito.
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GabaritoE — somente progressão de regime havendo lapso, uma vez que não há possibilidade de um novo pedido de livramento condicional, em razão de uma revogação anterior do mesmo pleito.
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Livramento condicional e progressão de regime após revogação
Gabarito: letra E. Pedro, reincidente com pena de 2 anos, não pode obter novo livramento condicional porque já teve esse benefício revogado em execução anterior (CP, art. 86 – princípio da irretratabilidade). Permanece a possibilidade de progressão de regime após o cumprimento do lapso legal (1/6 da pena no regime anterior, conforme LEP).
A questão exige distinguir os efeitos da falta grave e da revogação do livramento condicional. Enquanto a falta grave, conforme Súmula 441 do STJ, não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, a revogação anterior do benefício impede sua nova concessão, salvo hipóteses excepcionais (art. 86, CP). Como Pedro já teve o livramento revogado, sua defesa deve pleitear apenas a progressão de regime.
Art. 83CP
Código Penal – Art. 83: "O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que..."
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 441
Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Benefícios após revogação do livramento
1Progressão de regime
Possível
Requisito: lapso de 1/6 (LEP)
2Novo livramento condicional
Impossível (art. 86, CP)
Motivo: revogação anterior
Exceção: hipóteses excepcionais
3Falta grave
Não interrompe prazo (Súmula 441, STJ)
Não afeta o óbice da revogação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro: permite novo pedido de livramento condicional, ignorando que a revogação anterior impede nova concessão. Além disso, o lapso de metade da pena é o exigido para condenado reincidente obter livramento (art. 83, II), mas não resolve o óbice da revogação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro: condiciona o novo pedido à não interrupção do lapso pela falta grave. A Súmula 441 afasta a interrupção, mas o verdadeiro impedimento é a revogação anterior, que independe da falta grave. Portanto, mesmo que a contagem não tenha sido interrompida, o livramento não pode ser concedido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro: similar à anterior, ao propor novo pedido de livramento condicional. O efeito não interruptivo da falta grave (correto) não remove o obstáculo da revogação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro: atribui a impossibilidade do livramento condicional à "pena aplicada". A pena de 2 anos atende ao requisito objetivo (art. 83, CP: igual ou superior a 2 anos). A verdadeira causa é a revogação anterior.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Acerta ao afirmar que somente a progressão de regime é cabível, e que o novo livramento condicional é inviabilizado pela revogação anterior. A progressão, por sua vez, depende do cumprimento do lapso (1/6 para reincidente, salvo hediondos) e de bom comportamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o efeito da falta grave (que não interrompe prazo – Súmula 441) com o efeito da revogação do livramento (que impede nova concessão). Muitos candidatos marcam alternativa que fala em interrupção por falta grave, esquecendo-se de que o óbice principal é a revogação.
PEGA ESSA DICA!
Diferencie: falta grave → não interrompe prazo, mas pode influir no requisito subjetivo (art. 83, III, b); revogação → impede nova concessão do benefício para a mesma pena, salvo exceção do art. 86, CP.
Gabarito: letra E. Only progressão de regime is possible; novo livramento condicional is barred by previous revocation.