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Questão de Direito Processual Penal — Recursos Criminais — FCC 2015

Direito Processual PenalRecursos Criminais
Código
fc018471
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Após a devida instrução processual e a apresentação de memoriais, o juiz de direito condena o réu a 5 anos e 4 meses por crime de roubo cometido com arma de fogo. A sentença é publicada no dia 17 de julho, uma sexta-feira, da qual o advogado constituído toma ciência na própria audiência. O réu é intimado no dia 21 de julho, e o mandado juntado aos autos no dia 23, do mesmo mês. A defesa interpõe recurso de apelação no dia 28 de julho. Neste caso, o juiz
  1. Anão deverá receber o recurso, por ser intempestivo, tendo o prazo terminado no dia 22 de julho.
  2. Bdeverá receber o recurso por ser tempestivo, já que o prazo terminaria no dia 29 de julho.
  3. Cdeverá receber o recurso por ser tempestivo, já que a apelação foi interposta no último dia do prazo.
  4. Dnão deverá receber o recurso, por ser intempestivo, tendo o prazo terminado no dia 24 de julho.
  5. Enão deverá receber o recurso, por ser intempestivo, tendo o prazo terminado no dia 27 de julho.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — não deverá receber o recurso, por ser intempestivo, tendo o prazo terminado no dia 27 de julho.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Apelação criminal – Prazo recursal e tempestividade

Gabarito: letra E. No processo penal, o prazo para interposição de apelação pelo réu conta-se da sua intimação pessoal, e não da intimação do defensor, quando esta ocorrer em data anterior. Na hipótese, o defensor foi intimado em 17/07 (sexta-feira) e o réu em 21/07 (terça-feira). O prazo de 5 dias (art. 593 do CPP) iniciou-se em 22/07 (dia seguinte à intimação do réu), encerrando-se em 26/07 (domingo), prorrogando-se para 27/07 (segunda-feira). Como a apelação foi interposta apenas em 28/07, é intempestiva. O juiz não deve recebê-la.

O cerne da questão está em definir a partir de qual intimação flui o prazo para a defesa. O art. 593 do CPP estabelece o prazo de 5 dias para a apelação, e o art. 798, § 3º, determina a contagem excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Quando há divergência entre a intimação do defensor (presente na audiência) e a do réu (pessoal), a jurisprudência consolidada do STJ entende que o prazo corre da intimação do réu, garantindo-lhe o direito de consultar seu advogado e decidir sobre o recurso.

  1. 1Intimação do defensor17/07 (sexta)
  2. 2Intimação do réu21/07 (terça)
  3. 3Início do prazo (dia seguinte)22/07 (quarta)
  4. 4Fim do prazo (5º dia)26/07 (domingo)
  5. 5Prorrogação (dia útil seguinte)27/07 (segunda)
  6. 6Apelação interposta28/07 (terça)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo terminou em 22/07, considerando a intimação do advogado em 17/07. Porém, o prazo corre da intimação do réu, não do defensor. Assim, o término em 22/07 desconsidera a prorrogação e a data correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o recurso seria tempestivo e o prazo terminaria em 29/07. O prazo de 5 dias, a partir de 21/07, termina em 26/07 (domingo), prorrogando para 27/07. Logo, a apelação em 28/07 é intempestiva, e 29/07 está incorreto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a apelação foi interposta no último dia do prazo. O último dia era 27/07, e o recurso foi em 28/07, portanto fora do prazo. A alternativa confunde a data de protocolo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aponta o fim do prazo em 24/07. Esse cálculo não corresponde a nenhuma contagem razoável, seja a partir da intimação do advogado (22/07) ou do réu (27/07).

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O prazo, contado da intimação do réu em 21/07, termina em 26/07 (domingo), prorrogando-se para 27/07. A apelação em 28/07 é intempestiva. Portanto, o juiz não deve recebê-la. A alternativa está de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.397.959/SP) e com a regra de prorrogação do art. 798, § 3º, do CPP.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a data de intimação do advogado, levando a crer que o prazo seria contado a partir de 17/07. No entanto, o STJ firma que o prazo recursal do réu corre de sua intimação pessoal, independentemente de o defensor ter sido intimado antes. Além disso, o término em domingo exige prorrogação para o dia útil seguinte. Fique atento: sempre verifique qual intimação é relevante para o réu.

Gabarito: letra E – recurso intempestivo, prazo final em 27/07.

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