Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante — FCC 2015
Direito Processual Penal›Da Prisão em Flagrante
Código
fc018472
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Sobre as prisões processuais, conforme o Código de Processo Penal e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que
Anão havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será apresentado ao Ministério Público da comarca, que decidirá sobre a manutenção da prisão e classificação do delito.
Bas condições subjetivas favoráveis do réu, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, obstam a segregação cautelar.
Cé fundamento válido para a decretação da prisão preventiva no delito de tráfico de drogas ser este um delito de origem para vários outros, especialmente que envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, com grave perturbação da paz social.
Da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes da organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
Eo auto de prisão em flagrante deverá ser lavrado somente por escrivão concursado e dotado de fé pública.
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GabaritoD — a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes da organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
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Prisões processuais – Garantia da ordem pública e fundamentação
Gabarito: letra D. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), constituindo fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STF. As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou jurisprudência pacífica.
A questão exige conhecimento do art. 312 do CPP (prisão preventiva) e do art. 308 (apresentação do preso), além da jurisprudência sobre condições subjetivas e gravidade abstrata.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Dispõe que, não havendo autoridade no local, o preso será apresentado ao Ministério Público da comarca, que decidirá sobre a manutenção da prisão e classificação do delito. O art. 308 do CPP determina o contrário:
Art. 308CPP
Art. 308 — "Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo" (grifo nosso).
A autoridade a que se refere o dispositivo é a autoridade policial (delegado), não o Ministério Público. Portanto, a alternativa erra ao atribuir ao MP a competência para receber o preso e decidir sobre a prisão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que condições subjetivas favoráveis do réu (emprego lícito, residência fixa, família constituída) obstam a segregação cautelar. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Tais condições subjetivas são circunstâncias a serem ponderadas pelo juiz, mas não impedem, por si sós, a decretação da preventiva se presentes os requisitos legais. A jurisprudência do STF (ex.: HC 104.339) é pacífica no sentido de que "as condições pessoais favoráveis não têm o condão de obstar a prisão preventiva quando a realidade concreta a reclamar" (paráfrase). Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que, no delito de tráfico de drogas, é fundamento válido para a prisão preventiva o fato de ser um delito de origem para muitos outros, com grave perturbação da paz social. O art. 312, §4º do CPP veda expressamente a fundamentação baseada em gravidade abstrata do delito:
Art. 312, §4CPP
Art. 312, §4º — "É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso." (grifo nosso)
A mera afirmação de que o tráfico alimenta outros crimes é genericamente abstrata e insuficiente para justificar a preventiva. A alternativa contraria o texto legal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. O art. 312 do CPP prevê a garantia da ordem pública como um dos fundamentos da preventiva. A jurisprudência do STF (ex.: HC 117.787, RHC 127.086) reconhece que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de organizações criminosas se insere no conceito de ordem pública" (paráfrase). A participação em organização criminosa é, inclusive, um dos elementos a serem considerados na aferição da periculosidade (art. 312, §3º, II do CPP – conteúdo de apoio). Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Assevera que o auto de prisão em flagrante deve ser lavrado somente por escrivão concursado e dotado de fé pública. O CPP, em seu art. 304, prevê que a autoridade policial (delegado) pode lavrar o auto; na falta de escrivão, qualquer pessoa pode fazê-lo (art. 304, §3º). O art. 3º-B, II do CPP, que trata do juiz das garantias, apenas determina que este receba o auto para controle de legalidade, não impõe restrição à lavratura. A lei não exige que o escrivão seja concursado (a investidura em cargo público efetivo é exigida constitucionalmente, mas a função pode ser exercida por delegado de polícia). Assim, a alternativa é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca induz ao erro na alternativa C ao sugerir que a gravidade abstrata do tráfico de drogas é fundamento válido para a preventiva. O art. 312, §4º do CPP é claro: é incabível a decretação com base em alegações de gravidade abstrata. Fique atento: a fundamentação deve ser concreta, demonstrando periculosidade real do agente.
MNEMÔNICO
PRECISA
PRProva (da existência do crime)EExistênciaCCrimeIIndíciosSSuficientesAAutoria. Em síntese: prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria